[Conselhosmulherbr] NOVA ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI 12.962/14
SPMULHERES - CNDM - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher
cndm em spm.gov.br
Quarta Abril 9 12:52:46 BRT 2014
-----Mensagem original-----
Remetente: DIEGO VALE DE MEDEIROS <dmedeiros em defensoria.sp.gov.br>
Data: quarta-feira, 9 de abril de 2014 12:37:29
Assunto: NOVA ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI 12.962/14
Para: Undisclosed recipients:;
Â
Â
Estimados(as) Parceiros(as) do Sistema de Defesa Pública dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Â
Â
Segue lei que altera o Estatuto de Criança e do Adolescente para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade
Â
Vitória em favor da DEFESA DA CONVIVENCIA FAMILIAR COM PRIORIDADE À MANUTENÇÃO NA FAMÃLIA DE ORIGEM E/OU EXTENSA!
Â
DIEGO VALE DE MEDEIROS
DEFENSOR PÚBLICO
Núcleo Especializado da Infância e Juventude da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
"Gentileza Gera Gentileza"
Â
Â
LEI
Nº 12.962, DE 8 ABRIL DE 2014.
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados
de liberdade.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A
Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:
>
> >
> >
> > “Art. 19. .......................................................................> >
> >
> > .............................................................................................> >
> >
> > § > > 4> > o> >
> > Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente
de autorização judicial.†(NR)> >
> >
> >
> > “Art. 23. ........................................................................> >
> >
> > § > > 1> > o> >
> > Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua famÃlia de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluÃda em programas oficiais de auxÃlio.
> >
> >
> > § > > 2> > o> > A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação
por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.†(NR)> >
> >
> > “Art. 158. ......................................................................> >
> >
> > § > > 1> > o> >
> > A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.> >
> >
> > § > > 2> > o> > O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.†(NR)> >
> >
> > “Art. 159. ......................................................................> >
> >
> > Parágrafo único.
> > Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.†(NR)> >
> >
> > “Art. 161. .....................................................................> >
> >
> > .............................................................................................> >
> >
> > § > > 5> > o> >
> > Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.†(NR)> >
>
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BrasÃlia, 8 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Lourdes Maria Bandeira
Ideli Salvatti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2014
*
--
Â
Rosa
de Lourdes Azevedo dos Santos
Coordenadora-Geral
do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher-CNDM
Secretaria de PolÃticas para as Mulheres da Presidência da República
Setor de Clubes
Esportivo Sul – Trecho 02 – Lote 22 – EdifÃcio Tancredo Neves – 1º andar
70200-002 – BrasÃlia - DF
E-mail: rosa.santos em spm.gov.br  -Â
cndm em spm.gov.br
Tel.: (61) 3313
7115Â FAX (61) 3322 7484
Â
Â
Â
-------------- Próxima Parte ----------
Conteúdo pulado do tipo multipart/related
Mais detalhes sobre a lista de discussão Conselhosmulherbr