[Conselhosmulherbr] NOVA ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI 12.962/14

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Quarta Abril 9 12:52:46 BRT 2014


-----Mensagem original-----
Remetente: DIEGO VALE DE MEDEIROS <dmedeiros em defensoria.sp.gov.br>
Data: quarta-feira, 9 de abril de 2014 12:37:29
Assunto: NOVA ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI 12.962/14
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Estimados(as) Parceiros(as) do Sistema de Defesa Pública dos Direitos da Criança e do Adolescente,




 

 

Segue lei que altera o Estatuto de Criança e do Adolescente para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade

 
Vitória em favor da DEFESA DA CONVIVENCIA FAMILIAR COM PRIORIDADE À MANUTENÇÃO NA FAMÃLIA DE ORIGEM E/OU EXTENSA!


 
DIEGO VALE DE MEDEIROS
DEFENSOR PÚBLICO 






Núcleo Especializado da Infância e Juventude da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

"Gentileza Gera Gentileza"






 

 


LEI
 Nº 12.962, DE 8 ABRIL DE 2014.




Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados
 de liberdade.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A
Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:
> 
> > 
> > 
> > “Art. 19. .......................................................................> > 
> > 
> > .............................................................................................> > 
> > 
> > § > > 4> > o> > 
> > Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente
 de autorização judicial.†(NR)> > 
> > 
> > 
> > “Art. 23. ........................................................................> > 
> > 
> > § > > 1> > o> > 
> > Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
> > 
> > 
> > § > > 2> > o> >  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação
 por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.†(NR)> > 
> > 
> > “Art. 158. ......................................................................> > 
> > 
> > § > > 1> > o> > 
> > A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.> > 
> > 
> > § > > 2> > o> >  O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.†(NR)> > 
> > 
> > “Art. 159. ......................................................................> > 
> > 
> > Parágrafo único.
> > Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.†(NR)> > 
> > 
> > “Art. 161. .....................................................................> > 
> > 
> > .............................................................................................> > 
> > 
> > § > > 5> > o> > 
> > Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.†(NR)> > 
> 



Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o
 da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Lourdes Maria Bandeira

Ideli Salvatti 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2014

*
















































-- 
 

Rosa
de Lourdes Azevedo dos Santos

Coordenadora-Geral
do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher-CNDM

Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República

Setor de Clubes
Esportivo Sul – Trecho 02 – Lote 22 – Edifício Tancredo Neves – 1º andar

70200-002 – Brasília - DF

E-mail: rosa.santos em spm.gov.br   - 
cndm em spm.gov.br

Tel.: (61) 3313
7115  FAX (61) 3322 7484

 



 



 
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