RES: [ForumCoordenadorias] Instituído o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em PE - Lei nº 13.977
direitodamulher em taboaodaserra.sp.gov.br
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Quarta Dezembro 23 14:15:20 BRST 2009
Prezada Ministra
Queremos aproveitar a ocasião, para agradecer a voce e sua equipe o
carinho e a atenção que nos dedicou em mais uma ano que se vai. Desejamos
boas festas com muita saude, que suas forças se renovem a cada manhã, para
continuar a luta junto conosco. O nosso trabalho precisa continuar.
Obrigada por tudo, mais um projeto nosso foi aprovado!
Vamos rumo a vitória em 2010, q
Em Mon, 21 Dec 2009 17:27:02 -0200, nilceaf em spmulheres.gov.br escreveu:
> Prezada Cristina,
> Parabéns!
> As mulheres de Pernambuco saberão reconhecer o papel que este governo
está
> desempenhando no enfrentamento à violência.
> Um grande abraço,
> Nilcéa
>
> -----Mensagem original-----
> De: forumcoordenadorias-bounces em listas.planalto.gov.br
> [mailto:forumcoordenadorias-bounces em listas.planalto.gov.br]Em nome de
> cristibuarque
> Enviada em: sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 17:35
> Para: forumcoordenadorias em listas.planalto.gov.br
> Assunto: [ForumCoordenadorias] Instituído o serviço de abrigamento,
> atendimento e proteção às mulheres em PE - Lei nº 13.977
>
>
>
>
> Companheiras,
>
> A lei que transcrevo abaixo representa mais uma vitória das mulheres no
> enfrentamento à violência doméstica e sexista.
>
> Atenciosamente,
> Cristina Buarque
> Secretária da Mulher
>
>
>
>
> LEI Nº 13.977, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
>
> Institui o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em
> situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito
> do
> Estado de Pernambuco, e dá providências correlatas.
>
>
>
>
> O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
>
> Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte
> Lei:
>
> Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o serviço de
> abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência
> doméstica e familiar sob risco de morte, com o objetivo de garantir a
> integridade física e psicológica dessas mulheres e de seus filhos ou
> dependentes legais menores de 18 (dezoito) anos, mediante as seguintes
> ações:
>
> I ? criação de Rede de Abrigamento;
>
> II ? apoio à transferência domiciliar.
>
> Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
>
> I - violência doméstica e familiar contra a mulher: qualquer ação ou
> omissão
> baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou
> psicológico, bem como dano moral ou patrimonial;
>
> II ? usuária: mulher vítima de violência doméstica ou familiar sob risco
> de
> morte, que seja beneficiada por uma das ações estabelecidas neste
artigo,
> em
> conformidade com o disposto na presente Lei.
>
> Art. 2º A Rede de Abrigamento de que trata o inciso I do art. 1º desta
> Lei,
> composta por casas-abrigo, tem por finalidade, além da garantia da
> integridade física e psicológica dos seus destinatários, a prestação de
> assistência social, psicológica, orientação, informação e encaminhamento
> aos
> serviços e programas sociais ou profissionais desenvolvidos no âmbito do
> Estado e dos Municípios, possibilitando a reconstrução de suas vidas.
>
> § 1º As casas-abrigo são estruturas de abrigamento provisório e
> excepcional,
> de caráter sigiloso, voltadas para proteger as mulheres vítimas de
> violência
> doméstica ou familiar sob risco de morte, e, quando for o caso, seus
> filhos
> ou dependentes legais menores de 18 (dezoito) anos.
>
> § 2º Na hipótese de abrigamento de mulheres acompanhadas de filhos ou
> dependentes legais menores de 18 (dezoito) anos, deverá o serviço
> comunicar
> imediatamente ao Ministério Público a permanência das crianças e
> adolescentes abrigados.
>
> § 3º As casas-abrigo, por sua natureza, possuem endereços sigilosos e um
> conjunto de normas de segurança e de funcionamento, aprovado pela
> Secretaria
> Especial da Mulher, que deverá ser cumprido pela equipe técnica e pelas
> usuárias, objetivando o bom e fiel desenvolvimento das ações previstas
no
> manual interno de estruturação da rede de abrigamento.
>
>
>
> § 4º A Secretaria de Defesa Social disponibilizará efetivo policial para
> garantia da segurança das usuárias, de seus filhos ou dependentes e da
> equipe técnica responsável pelo serviço de abrigamento.
>
> Art. 3º Poderão ser acolhidas pela Rede de Abrigamento, através das
> casas-abrigo, as mulheres em situação de violência doméstica e familiar
em
> risco de morte e seus dependentes legais menores de 18 (dezoito) anos,
> encaminhadas exclusivamente pela Secretaria Executiva de Enfrentamento à
> Violência de Gênero, da Secretaria Especial da Mulher do Estado de
> Pernambuco, desde que as referidas mulheres:
>
> I ? apresentem o Registro de Ocorrência Policial em Delegacia
> Especializada
> de Mulheres ou Delegacia Comum;
>
> II ? sejam maiores de idade ou, no caso de menores, estejam respaldadas
por
> autorização judicial;
>
> III ? gozarem de saúde mental;
>
> IV ? não disponham de outras alternativas de abrigamento seguro;
>
> V ? tenham nacionalidade brasileira ou estrangeira e residam no País;
>
> VI ? submetam-se, juntamente com seus filhos ou dependentes menores de
> idade
> ao regimento interno da casa -brigo e às condições de efetivação do
> atendimento.
>
> § 1º O prazo máximo de abrigamento das usuárias e de seus filhos ou
> dependentes legais é de 120 (cento e vinte) dias.
>
> § 2º As usuárias e seus filhos e dependentes legais abrigados nos termos
> do
> caput deste artigo receberão enxoval básico, compreendendo itens de
> higiene
> pessoal e de vestuário.
>
> Art. 4º O apoio à transferência familiar de que trata o inciso II do
art.
> 1º
> desta Lei consiste na viabilização, através da Secretaria Especial da
> Mulher, do deslocamento aéreo ou terrestre das mulheres vítimas de
> violência
> doméstica ou familiar e de seus filhos ou dependentes menores de 18
> (dezoito) anos, no sentido de saída de seu local de residência para
local
> seguro, dentro do território nacional.
>
> Parágrafo único. Poderão receber apoio à transferência domiciliar as
> mulheres de que trata o caput deste artigo, encaminhadas exclusivamente
> pela
> Secretaria Executiva de Enfrentamento à Violência de Gênero, da
Secretaria
> Especial da Mulher do Estado de Pernambuco, e seus filhos ou dependentes
> menores de 18 (dezoito) anos, desde que:
>
> I ? apresentem o Registro de Ocorrência Policial em Delegacia
> Especializada
> de Mulheres ou Delegacia Comum;
>
> II ? sejam maiores de idade ou, no caso de menores, sejam respaldadas
por
> autorização judicial;
>
> III ? apresentem Declaração de Pobreza comprobatória de
hipossuficiência;
>
> IV ? apresentem Parecer Psicossocial favorável, elaborado pela equipe
> técnica da Secretaria da Especial da Mulher;
>
> V - disponham de lugar seguro para moradia ou abrigamento em outro
> Município
> ou Estado, obedecendo ao limite do território nacional.
>
> Art. 5º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Especial da
> Mulher, autorizado a conceder auxílio-financeiro, no valor de até 250,00
> (duzentos e cinqüenta reais), em parcela única, às usuárias beneficiadas
> com
> a ação de apoio à transferência domiciliar de que trata o art. 4º desta
> Lei,
> com o objetivo de custear o pagamento de suas despesas básicas e
> emergenciais, tais como alimentação, hospedagem, vestuário, higiene
> pessoal,
> e de seus filhos ou dependentes menores de 18 (dezoito) anos.
>
> Parágrafo único. Para ter direito ao auxílio-financeiro referido no
caput
> deste artigo a usuária ali referida deverá:
>
> I ? apresentar Declaração de Pobreza comprobatória de hipossuficiência;
>
> II ? ser maior de idade ou, no caso de menor, ser respaldada por
> autorização
> judicial;
>
> III ? apresentar Parecer Psicossocial favorável, elaborado pela equipe
> técnica da Secretaria da Especial da Mulher;
>
> IV ? ser desprovida de condições mínimas de sobrevivência;
>
> V ? optar pela transferência domiciliar como forma de proteção à sua
vida,
> comprovando a mesma de que dispõe de lugar seguro para moradia ou
> abrigamento em outro Município ou Estado, obedecendo ao limite do
> território
> Nacional;
>
> Art. 6º Caberá à Secretaria Especial da Mulher, no âmbito de sua
> competência, implementar, prestar assistência e monitorar as ações de
> atendimento e proteção à vida das mulheres usuárias do serviço de
> abrigamento, atendimento e proteção instituído pela presente Lei.
>
> Parágrafo único. Poderão ser celebrados convênios com órgãos ou
entidades
> públicos ou privados para o atingimento dos objetivos do serviço
> instituído
> pela presente Lei.
>
> Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de
> dotação orçamentária própria.
>
> Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
>
> Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
>
> PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de dezembro de 2009.
>
>
>
> EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
>
> Governador do Estado
>
> CRISTINA MARIA BUARQUE
>
> SERVILHO SILVA DE PAIVA
>
> LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
>
> DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
>
> PAULO HENRIQUE SARIAVA CÂMARA
>
> GERALOD JÚLIO DE MELLO FILHO
>
> FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
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