[ForumCoordenadorias] Nota da SPM pela aplicação imparcial da Lei Maria da Penha

monica.barroso em gabgov.ce.gov.br monica.barroso em gabgov.ce.gov.br
Quarta Julho 10 18:34:10 BRT 2013


Companheiras, que teria artigos sobre o famigrado Estatuto do  
nascituro que pudesse disponibilizar?

Mônica Barroso - CE.


Citando SPMULHERES -SPM Imprensa <spmimprensa em spm.gov.br>:

>
>
>
>
> Nota da SPM pela aplicação imparcial da Lei Maria da Penha
>
>
>
> Com relação à ação penal que acusa Dado Dolabella de agressão a Luana
> Piovani, a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da
> República (SPM-PR) reitera que é fundamental a aplicação imparcial da Lei
> Maria da Penha (Lei nº. 11.340/06)
> <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm> .
> Esta estabelece a criação de mecanismos para, em cumprimento à Constituição
> Federal, punir a violência e os abusos contra as mulheres. Nesse sentido, a
> lei é assertiva quando dispõe:
>
>
>
> (...)
>
>
>
> Art. 2º  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação
> sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos
> direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as
> oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde
> física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
>
>
>
> Art. 3º  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo
> dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à
> cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho,
> à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar
> e comunitária.
>
>
>
> Art. 5º  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar
> contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause
> morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
> patrimonial:
>
>
>
> (...)
>
>
>
> III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou
> tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
>
> Como se vê, a lei não distingue características ou circunstâncias sociais,
> materiais ou culturais das mulheres vítimas de violência. No que a lei não
> discrimina, não cabe ao aplicador fazê-lo.
>
>
>
> Portanto, não se justifica o argumento baseado na inexistência, no caso de
> Luana, de hipossuficiência (carência, total ou parcial, nos campos
> econômico, cultural, técnico etc.). Este viés distorce a tipificação do
> crime como tal. A SPM chama a atenção para o espírito da Lei Maria da Penha,
> que é a obrigatoriedade de sua aplicação sempre que ocorrer violência contra
> as mulheres.
>
>
>
> Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República
>
>
>
>
>
>
>
> Assessoria de Comunicação Social
>
>
> Secretaria de Políticas para as Mulheres – SPM
>
>
> Presidência da República – PR
>
>
> 61 3411 4214 / 4228 / 4229 / 5807 / 5887
>
> www.spm.gov.br
>
>
>
>
>
>
>
>



Atenciosamente;

Mônica Barroso
Defensora Pública
Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher (CEPAM)
Gabinete do Governador
Rua Osvaldo Cruz, nº 01, Beira Mar Trade Center, Sala: 1910 - Meireles
Cep: 60125-150
Fone: (85) 8814.4659 / 3242.1995
Endereço Eletrônico: cepamce.blogspot.com.br



Mais detalhes sobre a lista de discussão ForumCoordenadorias