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<BODY lang=PT-BR vLink=purple link=blue bgColor=#ffffff>
<DIV><FONT face=Arial size=2>Gente, </FONT></DIV>
<DIV><FONT face=Arial size=2></FONT>&nbsp;</DIV>
<DIV><FONT face=Arial size=4>Encontra-se em análise no Congresso Nacional o 
projeto de lei 1135, que descriminaliza o aborto. Amanhã começa uma Audiência 
Pública.&nbsp; Acesse o site abaixo para conhecer e assinar&nbsp;a&nbsp; 
petição: "Resposta da Sociedade Brasileira ao Parecer do relator Eduardo 
Cunha".&nbsp;É urgente.&nbsp;A quantidade fará uma grande diferença, amanhã, na 
Audiência Pública.</FONT></DIV>
<DIV><FONT face=Arial size=4>Lena Souza</FONT></DIV>
<DIV class=MsoNormal style="FONT: 10pt arial; TEXT-ALIGN: center" 
align=center><SPAN 
style="FONT-SIZE: 10pt; FONT-FAMILY: 'Tahoma','sans-serif'"></SPAN></DIV>
<DIV style="FONT: 10pt arial"><SPAN 
style="FONT-SIZE: 10pt; FONT-FAMILY: 'Tahoma','sans-serif'"></SPAN>&nbsp;</DIV>
<DIV style="FONT: 10pt arial"><SPAN 
style="FONT-SIZE: 10pt; FONT-FAMILY: 'Tahoma','sans-serif'">From: <A 
href="mailto:mmacrae@uol.com.br">mmacrae@uol.com.br</A><BR>Subject: 
petição<BR>Date: Mon, 30 Jun 2008 18:24:26 -0300<BR>To: <o:p></o:p></SPAN></DIV>
<DIV class=Section1>
<DIV>
<DIV>
<DIV>
<P class=MsoNormal><SPAN 
style="FONT-SIZE: 10pt; FONT-FAMILY: 'Tahoma','sans-serif'"><BR><SPAN 
style="COLOR: blue">gente, se vc não fez, certamente vc conhece alguém que já 
fez.</SPAN><o:p></o:p></SPAN></P></DIV>
<DIV>
<P class=MsoNormal><SPAN 
style="FONT-SIZE: 10pt; COLOR: blue; FONT-FAMILY: 'Tahoma','sans-serif'">agora, 
mais de 10 mil mulheres estão sendo processadas em Campo Grande por terem feito 
aborto alguma vez na vida. &nbsp;mais outras&nbsp;mil&nbsp;estão na mesma 
situação em limeira. (os homens que as engravidaram não sofrerão nenhum tipo de 
problema.)</SPAN><SPAN 
style="FONT-SIZE: 10pt; FONT-FAMILY: 'Tahoma','sans-serif'"><o:p></o:p></SPAN></P></DIV>
<DIV>
<P class=MsoNormal><SPAN 
style="FONT-SIZE: 10pt; COLOR: blue; FONT-FAMILY: 'Tahoma','sans-serif'">leiam, 
assinem a petição e passem-na adiante.</SPAN><SPAN 
style="FONT-SIZE: 10pt; FONT-FAMILY: 'Tahoma','sans-serif'"><o:p></o:p></SPAN></P>
<DIV>
<P class=MsoNormal style="MARGIN-BOTTOM: 12pt"><SPAN 
style="FONT-SIZE: 10pt; COLOR: blue; FONT-FAMILY: 'Tahoma','sans-serif'"><BR>é 
só dar um click e preencher rapidamente os dados de<BR>assinatura da petição. O 
texto é jurídico, e as cabeças pensantes espertas estarão de acordo com 
ainiciativa. Por favor, &nbsp;assinem e divulguem.&nbsp;</SPAN><SPAN 
style="FONT-SIZE: 10pt; FONT-FAMILY: 'Tahoma','sans-serif'"><o:p></o:p></SPAN></P></DIV>
<DIV>
<P class=MsoNormal><SPAN 
style="FONT-SIZE: 10pt; FONT-FAMILY: 'Tahoma','sans-serif'"><o:p>&nbsp;</o:p></SPAN></P></DIV>
<DIV>
<P class=MsoNormal><SPAN 
style="FONT-SIZE: 10pt; FONT-FAMILY: 'Tahoma','sans-serif'"><A 
href="mailto:Prezad@s">Prezad@s</A>,<BR><BR>Na 4a e 5a feira haverá uma 
audiência pública de grande importância no<BR>Congresso Nacional sobre a lei do 
aborto no Brasil. O PL 1135 que<BR>defende a criminalização acolherá uma 
audiência pública com<BR>especialistas, representantes da Igreja Católica, do 
Ministério Público,<BR>Judiciário e sociedade civil.<BR><BR>Roberto Arriada 
Lorea e Débora Diniz, em parceria com o grupo de<BR>convidados que defende o 
direito à autonomia reprodutiva e a laicidade<BR>do Estado brasileiro, 
elaboraram o documento em anexo intitulado<BR>"Resposta da sociedade brasileira 
ao parecer do relator Eduardo Cunha",<BR>na condição de convidados à audiência 
pública.<BR><BR>Defendemos a garantia da laicidade do Estado brasileiro, 
o<BR>reconhecimento da liberdade de pensamento e expressão, além do 
direito<BR>das mulheres à autonomia reprodutiva. O documento é breve, 
porém<BR>apresenta nossa resposta às proposições do relator.<BR><BR>Divulgamos o 
documento em busca de assinaturas de apoio à nossa posição.<BR>Por favor, nos 
ajudem a divulgá-lo em suas listas. A assinatura deve ser<BR>feita no seguinte 
site:<BR><BR><A href="http://www.petitiononline.com/CCJ1135/petition.html" 
target=_blank>http://www.petitiononline.com/CCJ1135/petition.html</A><BR><BR>Agradeço 
desde já pela atenção.<BR><BR>Daniela Riva Knauth<BR><BR><BR>*Resposta da 
sociedade brasileira ao parecer do relator Eduardo Cunha*<BR><BR>A Comissão de 
Constituição e Justiça convocou audiências públicas para os<BR>dias 02 e 03 de 
julho de 2008, visando o aprofundamento do debate sobre o<BR>Projeto de Lei 
1.135/91, que regulamenta a descriminalização do aborto no<BR>país. Contudo, 
mesmo antes da realização das audiências públicas, que se<BR>pensava poderiam 
contribuir para subsidiar a decisão dos eminentes membros<BR>da Comissão, o 
relator, Deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) apresentou seu<BR>parecer sobre o 
Projeto. Surpreende a postura do relator, na medida em que<BR>se antecipa ao 
debate, desconsiderando, portanto, os saberes dos<BR>especialistas que haviam 
sido chamados a prestar esclarecimentos sobre o<BR>projeto de lei, diga-se dos 
mais importantes que já tramitaram no Congresso<BR>Nacional em toda a sua 
existência.<BR><BR>A antecipação do parecer é reveladora de como o processo vem 
sendo conduzido<BR>pelo presidente da Comissão de Constituição e Justiça. O 
papel das<BR>audiências públicas não é o de emprestar uma "aparência de 
democracia" a um<BR>processo cujas regras já estão pré-definidas. Antecipando 
sua posição, sem<BR>colher os necessários esclarecimentos sobre o tema, o 
relator incorreu numa<BR>série de raciocínios equivocados e, em conseqüência, 
emitiu parecer pela<BR>inconstitucionalidade de um projeto que se harmoniza não 
apenas ao texto<BR>constitucional, como também aos compromissos assumidos pelo 
Estado<BR>brasileiro perante a comunidade internacional.<BR><BR>Dito isso, 
passa-se ao enfrentamento dos argumentos lançados no parecer do<BR>relator, com 
a finalidade de informar a sociedade brasileira sobre a falta<BR>de argumentos 
razoáveis para a conclusão a que chegou o Deputado Eduardo<BR>Cunha (PMDB-RJ) em 
sua manifestação, a qual, se acolhida por seus pares na<BR>Comissão de 
Constituição e Justiça resultará em uma violação de 
garantias<BR>constitucionais, tais como a liberdade de pensamento, a autonomia 
da vontade<BR>e o direito à saúde:<BR><BR>* *<BR><BR>*1. Afirma o relator que: 
"O Constituinte de 1988 não esclareceu se garante<BR>o direito à vida humana 
desde a concepção ou somente após o nascimento com<BR>vida". *<BR><BR>Afirmar 
que a Constituição Federal não estabelece textualmente quando começa<BR>a vida 
humana, deixando de considerar que a Constituição poderia tê-lo<BR>feito, é 
revelar a falta de compreensão sobre o fenômeno do Poder<BR>Constituinte 
Originário outorgado pelo povo brasileiro aos constituintes.<BR>Isso porque, no 
curso dos debates ocorridos durante a construção da<BR>Constituição Cidadã, os 
constituintes tiveram oportunidade de debater o<BR>tema, rechaçando a proposta 
de que o texto constitucional abrigasse a<BR>proteção da vida desde a 
concepção.<BR><BR>Conforme está documentado no Diário da Assembléia Nacional 
Constituinte, no<BR>curso dos trabalhos, o Senador Meira Filho propôs a seus 
pares que a redação<BR>do seu atual artigo 5º estabelecesse a proteção da vida 
desde a concepção.<BR>Essa proposta foi submetida à apreciação dos 
Constituintes, foi analisada,<BR>votada e rejeitada. Na condução dos debates, o 
Senador José Fogaça<BR>explicitou as razões pelas quais o texto constitucional 
não deveria<BR>recepcionar o princípio da proteção da vida desde a concepção: 
"*Esta<BR>matéria foi exaustivamente debatida nas diversas instâncias anteriores 
e foi<BR>consenso repetido e assentado o de que este tema deveria ser tratado 
na<BR>legislação ordinária*" (Diário da Assembléia Nacional Constituinte, 
p.<BR>7.220).<BR><BR>Assim, ao contrário do que afirma o Deputado Eduardo Cunha 
(PMDB-RJ) em seu<BR>relatório, os constituintes não se omitiram quanto à 
proteção constitucional<BR>da vida desde a concepção. A Assembléia Nacional 
Constituinte não incorporou<BR>a noção de que o direito à vida existe desde a 
concepção. Os constituintes<BR>enfrentaram essa questão e decidiram não adotar 
uma redação que houvesse<BR>claramente adotado esse princípio. O legislador 
constituinte decidiu não<BR>assegurar proteção constitucional ao feto, remetendo 
o tema para ser<BR>regulamentado pelo legislador ordinário.<BR><BR>Assim agindo, 
concederam plena liberdade ao Congresso Nacional para<BR>regulamentar a matéria 
através de lei ordinária, seja em um ou em outro<BR>sentido, sem que qualquer 
das hipóteses conflite com a Constituição Federal,<BR>justamente porque o 
legislador constituinte delegou a apreciação do tema ao<BR>legislador ordinário. 
Conseqüentemente, o parecer do Deputado Eduardo Cunha<BR>(PMDB-RJ) padece de 
falácia de petição de princípio, ao referir a<BR>inconstitucionalidade do 
projeto nº 1.135/91, pois foram os próprios<BR>constituintes que propuseram que 
a regulamentação dessa matéria se desse<BR>através de lei ordinária.<BR><BR>*2. 
Referências a leis ordinárias: Artigo 2º do Código Civil e Artigo 7º 
do<BR>ECA.*<BR><BR>A fragilidade argumentativa do parecer apresentado pelo 
Deputado Eduardo<BR>Cunha (PMDB-RJ) fica evidenciada quando o mesmo, para 
fundamentar a pretensa<BR>inconstitucionalidade do projeto 1.135, recorre a 
dispositivos de leis<BR>ordinárias, como são o Código Civil e o Estatuto da 
Criança e do<BR>Adolescente.<BR><BR>Sem que haja necessidade de examinar aqui o 
quanto é equivocada a leitura do<BR>relator relativamente aos efeitos jurídicos 
de ambos os textos legais, é<BR>preciso destacar que justamente por se tratarem 
de leis ordinárias, eventual<BR>conflito que houvesse entre o projeto 1.135 e 
quaisquer desses textos, não<BR>configuraria inconstitucionalidade do projeto 
1.135, pois se tratam de<BR>textos infraconstitucionais. De fato, a argumentação 
empregada no parecer<BR>revela a confusão do Deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), 
sobre qual seja o<BR>objetivo da análise do projeto pela Comissão de 
Constituição e Justiça.<BR>Confusão que pode ser desfeita, bastando que se 
examine o projeto à luz da<BR>Constituição Federal e não leis 
ordinárias.<BR><BR>*3. O relatório destaca que o Supremo Tribunal Federal em 
momento algum<BR>adentrou no mérito do aborto.*<BR><BR>O Supremo Tribunal 
Federal, em recente decisão histórica, rechaçou a Ação<BR>Direta de 
Inconstitucionalidade proposta pelo então Procurador-Geral da<BR>República, 
Cláudio Fonteles, que propunha uma definição de início da vida<BR>como válida 
para o ordenamento jurídico. O STF, capitaneado pelo voto do<BR>Ministro Carlos 
Ayres Britto, explicitamente rejeitou a tese da proteção<BR>jurídica da vida 
desde a concepção, decidindo que ao feto se confere apenas<BR>proteção 
infraconstitucional, como bem ilustra o seguinte trecho do acórdão<BR>prolatado 
na ADI 3.510-0:<BR><BR>"Não que a vedação do aborto signifique o reconhecimento 
legal de que em<BR>toda gravidez humana já esteja pressuposta a presença de pelo 
menos duas<BR>pessoas: a da mulher grávida e a do ser em gestação. Se a 
interpretação<BR>fosse essa, então as duas exceções dos incisos I e II do art. 
128 do Código<BR>Penal seriam inconstitucionais. (...) O que traduz essa vedação 
do aborto<BR>não é outra coisa senão o Direito Penal brasileiro a reconhecer 
que, apesar<BR>de nenhuma realidade ou forma de vida pré-natal ser uma pessoa 
física ou<BR>natural, ainda assim faz-se portadora de uma dignidade que 
importa<BR>reconhecer e proteger.<BR><BR>*Reconhecer e proteger, aclare-se, nas 
condições e limites da legislação<BR>ordinária mesma, devido ao mutismo da 
Constituição quanto ao início da vida<BR>humana. Mas um mutismo 
hermeneuticamente significante de transpasse de poder<BR>normativo para a 
legislação ordinária ou usual, até porque, segundo recorda<BR>Sérgio da Silva 
Mendes, houve tentativa de se embutir na Lei Maior da<BR>República a proteção do 
ser humano desde a sua concepção.*<BR><BR>Com o que se tem a seguinte e ainda 
provisória definição jurídica: vida<BR>humana já revestida do atributo da 
personalidade civil é o fenômeno que<BR>transcorre entre o nascimento com vida e 
a morte" (STF - ADI 3.510-0,<BR>relator Ministro Carlos Ayres 
Britto).<BR><BR>Essa é a interpretação constitucional consagrada pelo Supremo 
Tribunal<BR>Federal, a qual refutou a "tese da proteção da vida desde a 
concepção".<BR>Infelizmente, o alcance jurídico da decisão do STF não foi 
considerada pelo<BR>parecer do Deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). É dizer, ao 
reconhecer que a<BR>proteção ao feto tem natureza infraconstitucional, o STF 
assegura a<BR>constitucionalidade de projeto de lei que proponha a 
descriminalização do<BR>aborto no Brasil, deixando a cargo do legislador 
ordinário regulamentar a<BR>matéria.<BR><BR>*4. Referência ao Pacto da Costa 
Rica.*<BR><BR>Nossa Constituição de 1988 está sintonizada com os textos 
internacionais que<BR>são referência na proteção aos direitos humanos, em cuja 
redação também não<BR>se inclui a proteção integral da vida desde a concepção. 
Tanto a Declaração<BR>Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948) quanto a 
Convenção<BR>Americana de Direitos Humanos (1969) não contemplam a proteção 
integral da<BR>vida desde a concepção.<BR><BR>O artigo 1º da Declaração 
Americana dos Direitos e Deveres do Homem,<BR>aprovada na Conferência realizada 
em Bogotá, em 1948, estabelece que "Todo<BR>ser humano tem direito à vida, à 
liberdade e segurança de sua pessoa". Essa<BR>redação suscitou grande polêmica 
sobre se o aborto violaria o direito à vida<BR>enunciado o artigo 1º dessa 
Declaração.<BR><BR>Provocada a decidir se o direito ao aborto viola o direito à 
vida assegurado<BR>nessa Declaração, a Comissão Interamericana de Direitos 
Humanos, por meio da<BR>Resolução 23/81, decidiu que o direito ao aborto não 
viola a Declaração,<BR>posto que o texto não explicita a proteção da vida desde 
a concepção.<BR><BR>Na fundamentação da Resolução 23/81, embora os Estados 
Unidos não fossem<BR>signatários do Pacto de São José da Costa Rica, a Comissão 
fez questão de<BR>também enfrentar a redação dessa Convenção (1969), cujo artigo 
4º refere a<BR>proteção da vida "*em geral*" desde a concepção, pois alguns 
juristas<BR>sustentavam que esse dispositivo do Pacto de São José da Costa Rica 
se<BR>constituía em obstáculo à descriminalização do aborto. Esta foi 
uma<BR>ressalva, inclusive, explicitada pelo Ministro Celso de Mello durante 
o<BR>julgamento da ADI de células-tronco no STF.<BR><BR>A Comissão 
Interamericana de Direitos Humanos decidiu que essa interpretação<BR>é 
incorreta, pois a expressão "*em geral*" não significa a intenção 
de<BR>modificar o conceito de direito à vida que prevaleceu da Declaração 
aprovada<BR>em Bogotá (1948), salientando que as implicações jurídicas da 
cláusula "*em<BR>geral*, desde o momento da concepção" são substancialmente 
diferentes da<BR>cláusula mais curta "desde o momento da concepção". O "*em 
geral*" remete<BR>exatamente às leis nacionais, ou seja, novamente reconhecendo 
ao legislador<BR>o papel de enfrentar essa matéria.<BR><BR>A Resolução 23/81, 
por ser anterior à Constituição Federal de 1988, reforça<BR>a conclusão de que 
se o objetivo dos Constituintes fosse proteger a vida<BR>desde a concepção, 
certamente não adotariam a atual redação, similar à<BR>empregada naquela 
Declaração, a qual sabidamente não alcança a proteção da<BR>vida nos moldes em 
que pretendido pelo Deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ).<BR><BR>Mas não é só por 
essa razão que o Pacto de São José da Costa Rica não<BR>obstaculiza a 
descriminalização do aborto no país. Por ocasião da<BR>Conferência da Costa 
Rica, ficou consignado que "Brasil e EUA interpretam o<BR>texto do artigo 4º, 
inciso I, no sentido de que deixa à discricionariedade<BR>dos Estados Parte o 
conteúdo da legislação à luz do seu próprio<BR>desenvolvimento social" (Ata da 
Segunda Sessão Plenária, OEA Ser.<BR>K/XVI/1.2).<BR><BR>A posição consignada 
pelo Estado brasileiro não deixa margem à dúvida quanto<BR>à possibilidade de o 
legislador ordinário regulamentar o tema do aborto. A<BR>ressalva consignada em 
1969 tem exatamente essa função: assegurar que o<BR>Brasil possa avançar em 
termos de proteção aos direitos sexuais e direitos<BR>reprodutivos. Tanto assim 
que o Brasil é signatário da Conferência do Cairo<BR>(1994), cujo artigo 8.25 
assegura às mulheres a autonomia sobre sua<BR>fecundidade, passando o aborto a 
ser considerado como um grave problema de<BR>saúde pública; e também da 
Conferência de Beijing (1995) na qual, através do<BR>parágrafo 106k, o Estado 
brasileiro se compromete a revisar sua legislação<BR>punitiva em relação ao 
aborto.<BR><BR>A Câmara dos Deputados, por seu turno, não está alheia aos 
compromissos<BR>internacionais assumidos pelo Estado brasileiro. Em 25/04/1996 o 
plenário da<BR>Câmara apreciou a proposta (do Deputado Severino Cavalcante) de 
emendar a<BR>Constituição para incluir "a proteção da vida desde a concepção". 
O<BR>resultado da votação foi uma expressiva conquista no que tange à 
proteção<BR>dos Direitos Humanos: 16 abstenções, 33 votos favoráveis e 351 
votos<BR>contrários à proposta.<BR><BR>Vê-se, portanto, que o Estado brasileiro 
está firme no propósito de honrar<BR>os compromissos assumidos perante a 
comunidade internacional, objetivando<BR>retirar nosso país de uma vergonhosa 
128ª posição no ranking da proteção aos<BR>direitos humanos, relativamente ao 
acesso ao aborto legal e seguro.<BR><BR>*5. No relatório consta "revela-se 
injurídica a edição de lei ordinária<BR>tendente a abolir direitos 
fundamentais".*<BR><BR>Argumenta o relator, Deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), 
que o Projeto de Lei<BR>1.135 estaria a abolir direitos fundamentais. Trata-se 
de mais um equívoco<BR>do relatório. Basta que se leia atentamente o artigo 5º, 
da Constituição<BR>Federal, para verificar que é a demora na aprovação do 
projeto 1.135 que<BR>está a causar incessante violação de direito fundamental 
assegurado no<BR>artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal.<BR><BR>Isso 
porque, o texto constitucional assegura a "inviolabilidade de<BR>consciência e 
de crença", trazendo como conseqüência que nenhuma convicção<BR>religiosa pode 
ser imposta à população através de lei. Ademais, é do próprio<BR>interesse das 
associações religiosas que a doutrina não seja imposta por<BR>lei. Nesse 
sentido, já se manifestava o libertador Simón Bolívar ao afirmar<BR>que "A 
religião é a lei da consciência. Toda lei sobre ela se anula porque<BR>impondo a 
necessidade do dever, retira o mérito da fé, que é a base 
da<BR>religião".<BR><BR>Em sociedades democráticas, não é papel do Estado 
fomentar doutrinas<BR>religiosas. Quanto ao aborto, seguir ou não a orientação 
de determinadas<BR>confissões religiosas é decisão que cada brasileira tomará ao 
enfrentar a<BR>decisão de interromper uma gravidez indesejada. A laicidade do 
Estado impõe<BR>que a decisão seja acolhida pelo Ministério da Saúde, 
garantindo-se tanto um<BR>pré-natal quanto o acesso a um aborto legal e seguro. 
O fato de vivermos em<BR>um Estado laico é que garante às brasileiras o acesso a 
informações sobre<BR>métodos contraceptivos e relações sexuais protegidas por 
preservativos.<BR><BR>Essas informações permitem que a mulher, livre e 
informada, tome suas<BR>próprias decisões. Se uma mulher por razões de moral 
privada não quiser usar<BR>métodos contraceptivos ou de barreira, não está 
obrigada a fazê-lo. O Estado<BR>laico respeita sua decisão, mas ela não perde 
sua liberdade para mudar de<BR>idéia quando quiser. O Estado verdadeiramente 
laico não parte da diversidade<BR>religiosa de sua população para representá-la 
em seu ordenamento básico. O<BR>raciocínio é inverso: o Estado laico assume a 
neutralidade confessional como<BR>forma de garantir a liberdade de pensamento 
dos cidadãos. e cidadãs.<BR><BR>Uma lei de aborto não deve ter pretensões de 
representar um consenso moral<BR>ou religioso. Sua ambição deve ser garantir a 
neutralidade moral do Estado<BR>laico e proteger a diversidade de pensamento. 
Como resultado, nas sociedades<BR>democráticas, as mulheres não são obrigadas a 
abortar, pois gozam de<BR>autonomia reprodutiva. Pelo mesmo fundamento, não são 
obrigadas a levar a<BR>termo a gravidez indesejada. A recente descriminalização 
do aborto pela<BR>sociedade da capital mexicana (88% de católicos) traz bom 
ensinamento. O<BR>fato de a maioria ser católica não impediu que se respeitassem 
as minorias.<BR>Ser religioso não impede que se seja laico, isto é, que se 
aceite que<BR>existem pessoas que pensam diferente e que também essas pessoas 
devem ter<BR>seus direitos garantidos pelo Estado. Situação semelhante 
ocorreu<BR>recentemente na República Islâmica do Irã, um país confessional, 
que<BR>autoriza o aborto.<BR><BR>Tomando-se o Estado Democrático de Direito como 
um regime democrático onde<BR>as políticas públicas não são ditadas por 
doutrinas religiosas, pode-se<BR>afirmar que o parecer do Deputado. Eduardo 
Cunha (PMDB-RJ) viola a laicidade<BR>do Estado, porquanto não apresenta qualquer 
argumento capaz de convencer<BR>quem já não estivesse previamente convencido a 
votar contrariamente ao<BR>projeto 1.135. Essa realidade fica evidenciada na 
medida em que os<BR>argumentos utilizados pelo relator não resistem a uma 
análise jurídica.<BR><BR>Recentemente o Presidente da República reafirmou a 
separação Estado-igrejas,<BR>recusando-se a assinar uma concordata com o 
Vaticano. Nesse mesmo patamar<BR>soberano, o Supremo Tribunal Federal emancipou 
a população brasileira de uma<BR>concepção religiosa sobre quando começa a vida. 
Nesse momento histórico,<BR>impõe-se que o projeto que descriminaliza o aborto 
no Brasil seja submetido<BR>ao crivo do plenário da Câmara dos Deputados, para 
que possamos, a exemplo<BR>do que aconteceu com a aprovação do divórcio em 1977, 
voltar a celebrar a<BR>democracia no Congresso Nacional.<BR 
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