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<BODY lang=PT-BR vLink=purple link=blue bgColor=#ffffff>
<DIV><FONT face=Arial size=2>Gente, </FONT></DIV>
<DIV><FONT face=Arial size=2></FONT> </DIV>
<DIV><FONT face=Arial size=4>Encontra-se em análise no Congresso Nacional o
projeto de lei 1135, que descriminaliza o aborto. Amanhã começa uma Audiência
Pública. Acesse o site abaixo para conhecer e assinar a
petição: "Resposta da Sociedade Brasileira ao Parecer do relator Eduardo
Cunha". É urgente. A quantidade fará uma grande diferença, amanhã, na
Audiência Pública.</FONT></DIV>
<DIV><FONT face=Arial size=4>Lena Souza</FONT></DIV>
<DIV class=MsoNormal style="FONT: 10pt arial; TEXT-ALIGN: center"
align=center><SPAN
style="FONT-SIZE: 10pt; FONT-FAMILY: 'Tahoma','sans-serif'"></SPAN></DIV>
<DIV style="FONT: 10pt arial"><SPAN
style="FONT-SIZE: 10pt; FONT-FAMILY: 'Tahoma','sans-serif'"></SPAN> </DIV>
<DIV style="FONT: 10pt arial"><SPAN
style="FONT-SIZE: 10pt; FONT-FAMILY: 'Tahoma','sans-serif'">From: <A
href="mailto:mmacrae@uol.com.br">mmacrae@uol.com.br</A><BR>Subject:
petição<BR>Date: Mon, 30 Jun 2008 18:24:26 -0300<BR>To: <o:p></o:p></SPAN></DIV>
<DIV class=Section1>
<DIV>
<DIV>
<DIV>
<P class=MsoNormal><SPAN
style="FONT-SIZE: 10pt; FONT-FAMILY: 'Tahoma','sans-serif'"><BR><SPAN
style="COLOR: blue">gente, se vc não fez, certamente vc conhece alguém que já
fez.</SPAN><o:p></o:p></SPAN></P></DIV>
<DIV>
<P class=MsoNormal><SPAN
style="FONT-SIZE: 10pt; COLOR: blue; FONT-FAMILY: 'Tahoma','sans-serif'">agora,
mais de 10 mil mulheres estão sendo processadas em Campo Grande por terem feito
aborto alguma vez na vida. mais outras mil estão na mesma
situação em limeira. (os homens que as engravidaram não sofrerão nenhum tipo de
problema.)</SPAN><SPAN
style="FONT-SIZE: 10pt; FONT-FAMILY: 'Tahoma','sans-serif'"><o:p></o:p></SPAN></P></DIV>
<DIV>
<P class=MsoNormal><SPAN
style="FONT-SIZE: 10pt; COLOR: blue; FONT-FAMILY: 'Tahoma','sans-serif'">leiam,
assinem a petição e passem-na adiante.</SPAN><SPAN
style="FONT-SIZE: 10pt; FONT-FAMILY: 'Tahoma','sans-serif'"><o:p></o:p></SPAN></P>
<DIV>
<P class=MsoNormal style="MARGIN-BOTTOM: 12pt"><SPAN
style="FONT-SIZE: 10pt; COLOR: blue; FONT-FAMILY: 'Tahoma','sans-serif'"><BR>é
só dar um click e preencher rapidamente os dados de<BR>assinatura da petição. O
texto é jurídico, e as cabeças pensantes espertas estarão de acordo com
ainiciativa. Por favor, assinem e divulguem. </SPAN><SPAN
style="FONT-SIZE: 10pt; FONT-FAMILY: 'Tahoma','sans-serif'"><o:p></o:p></SPAN></P></DIV>
<DIV>
<P class=MsoNormal><SPAN
style="FONT-SIZE: 10pt; FONT-FAMILY: 'Tahoma','sans-serif'"><o:p> </o:p></SPAN></P></DIV>
<DIV>
<P class=MsoNormal><SPAN
style="FONT-SIZE: 10pt; FONT-FAMILY: 'Tahoma','sans-serif'"><A
href="mailto:Prezad@s">Prezad@s</A>,<BR><BR>Na 4a e 5a feira haverá uma
audiência pública de grande importância no<BR>Congresso Nacional sobre a lei do
aborto no Brasil. O PL 1135 que<BR>defende a criminalização acolherá uma
audiência pública com<BR>especialistas, representantes da Igreja Católica, do
Ministério Público,<BR>Judiciário e sociedade civil.<BR><BR>Roberto Arriada
Lorea e Débora Diniz, em parceria com o grupo de<BR>convidados que defende o
direito à autonomia reprodutiva e a laicidade<BR>do Estado brasileiro,
elaboraram o documento em anexo intitulado<BR>"Resposta da sociedade brasileira
ao parecer do relator Eduardo Cunha",<BR>na condição de convidados à audiência
pública.<BR><BR>Defendemos a garantia da laicidade do Estado brasileiro,
o<BR>reconhecimento da liberdade de pensamento e expressão, além do
direito<BR>das mulheres à autonomia reprodutiva. O documento é breve,
porém<BR>apresenta nossa resposta às proposições do relator.<BR><BR>Divulgamos o
documento em busca de assinaturas de apoio à nossa posição.<BR>Por favor, nos
ajudem a divulgá-lo em suas listas. A assinatura deve ser<BR>feita no seguinte
site:<BR><BR><A href="http://www.petitiononline.com/CCJ1135/petition.html"
target=_blank>http://www.petitiononline.com/CCJ1135/petition.html</A><BR><BR>Agradeço
desde já pela atenção.<BR><BR>Daniela Riva Knauth<BR><BR><BR>*Resposta da
sociedade brasileira ao parecer do relator Eduardo Cunha*<BR><BR>A Comissão de
Constituição e Justiça convocou audiências públicas para os<BR>dias 02 e 03 de
julho de 2008, visando o aprofundamento do debate sobre o<BR>Projeto de Lei
1.135/91, que regulamenta a descriminalização do aborto no<BR>país. Contudo,
mesmo antes da realização das audiências públicas, que se<BR>pensava poderiam
contribuir para subsidiar a decisão dos eminentes membros<BR>da Comissão, o
relator, Deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) apresentou seu<BR>parecer sobre o
Projeto. Surpreende a postura do relator, na medida em que<BR>se antecipa ao
debate, desconsiderando, portanto, os saberes dos<BR>especialistas que haviam
sido chamados a prestar esclarecimentos sobre o<BR>projeto de lei, diga-se dos
mais importantes que já tramitaram no Congresso<BR>Nacional em toda a sua
existência.<BR><BR>A antecipação do parecer é reveladora de como o processo vem
sendo conduzido<BR>pelo presidente da Comissão de Constituição e Justiça. O
papel das<BR>audiências públicas não é o de emprestar uma "aparência de
democracia" a um<BR>processo cujas regras já estão pré-definidas. Antecipando
sua posição, sem<BR>colher os necessários esclarecimentos sobre o tema, o
relator incorreu numa<BR>série de raciocínios equivocados e, em conseqüência,
emitiu parecer pela<BR>inconstitucionalidade de um projeto que se harmoniza não
apenas ao texto<BR>constitucional, como também aos compromissos assumidos pelo
Estado<BR>brasileiro perante a comunidade internacional.<BR><BR>Dito isso,
passa-se ao enfrentamento dos argumentos lançados no parecer do<BR>relator, com
a finalidade de informar a sociedade brasileira sobre a falta<BR>de argumentos
razoáveis para a conclusão a que chegou o Deputado Eduardo<BR>Cunha (PMDB-RJ) em
sua manifestação, a qual, se acolhida por seus pares na<BR>Comissão de
Constituição e Justiça resultará em uma violação de
garantias<BR>constitucionais, tais como a liberdade de pensamento, a autonomia
da vontade<BR>e o direito à saúde:<BR><BR>* *<BR><BR>*1. Afirma o relator que:
"O Constituinte de 1988 não esclareceu se garante<BR>o direito à vida humana
desde a concepção ou somente após o nascimento com<BR>vida". *<BR><BR>Afirmar
que a Constituição Federal não estabelece textualmente quando começa<BR>a vida
humana, deixando de considerar que a Constituição poderia tê-lo<BR>feito, é
revelar a falta de compreensão sobre o fenômeno do Poder<BR>Constituinte
Originário outorgado pelo povo brasileiro aos constituintes.<BR>Isso porque, no
curso dos debates ocorridos durante a construção da<BR>Constituição Cidadã, os
constituintes tiveram oportunidade de debater o<BR>tema, rechaçando a proposta
de que o texto constitucional abrigasse a<BR>proteção da vida desde a
concepção.<BR><BR>Conforme está documentado no Diário da Assembléia Nacional
Constituinte, no<BR>curso dos trabalhos, o Senador Meira Filho propôs a seus
pares que a redação<BR>do seu atual artigo 5º estabelecesse a proteção da vida
desde a concepção.<BR>Essa proposta foi submetida à apreciação dos
Constituintes, foi analisada,<BR>votada e rejeitada. Na condução dos debates, o
Senador José Fogaça<BR>explicitou as razões pelas quais o texto constitucional
não deveria<BR>recepcionar o princípio da proteção da vida desde a concepção:
"*Esta<BR>matéria foi exaustivamente debatida nas diversas instâncias anteriores
e foi<BR>consenso repetido e assentado o de que este tema deveria ser tratado
na<BR>legislação ordinária*" (Diário da Assembléia Nacional Constituinte,
p.<BR>7.220).<BR><BR>Assim, ao contrário do que afirma o Deputado Eduardo Cunha
(PMDB-RJ) em seu<BR>relatório, os constituintes não se omitiram quanto à
proteção constitucional<BR>da vida desde a concepção. A Assembléia Nacional
Constituinte não incorporou<BR>a noção de que o direito à vida existe desde a
concepção. Os constituintes<BR>enfrentaram essa questão e decidiram não adotar
uma redação que houvesse<BR>claramente adotado esse princípio. O legislador
constituinte decidiu não<BR>assegurar proteção constitucional ao feto, remetendo
o tema para ser<BR>regulamentado pelo legislador ordinário.<BR><BR>Assim agindo,
concederam plena liberdade ao Congresso Nacional para<BR>regulamentar a matéria
através de lei ordinária, seja em um ou em outro<BR>sentido, sem que qualquer
das hipóteses conflite com a Constituição Federal,<BR>justamente porque o
legislador constituinte delegou a apreciação do tema ao<BR>legislador ordinário.
Conseqüentemente, o parecer do Deputado Eduardo Cunha<BR>(PMDB-RJ) padece de
falácia de petição de princípio, ao referir a<BR>inconstitucionalidade do
projeto nº 1.135/91, pois foram os próprios<BR>constituintes que propuseram que
a regulamentação dessa matéria se desse<BR>através de lei ordinária.<BR><BR>*2.
Referências a leis ordinárias: Artigo 2º do Código Civil e Artigo 7º
do<BR>ECA.*<BR><BR>A fragilidade argumentativa do parecer apresentado pelo
Deputado Eduardo<BR>Cunha (PMDB-RJ) fica evidenciada quando o mesmo, para
fundamentar a pretensa<BR>inconstitucionalidade do projeto 1.135, recorre a
dispositivos de leis<BR>ordinárias, como são o Código Civil e o Estatuto da
Criança e do<BR>Adolescente.<BR><BR>Sem que haja necessidade de examinar aqui o
quanto é equivocada a leitura do<BR>relator relativamente aos efeitos jurídicos
de ambos os textos legais, é<BR>preciso destacar que justamente por se tratarem
de leis ordinárias, eventual<BR>conflito que houvesse entre o projeto 1.135 e
quaisquer desses textos, não<BR>configuraria inconstitucionalidade do projeto
1.135, pois se tratam de<BR>textos infraconstitucionais. De fato, a argumentação
empregada no parecer<BR>revela a confusão do Deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ),
sobre qual seja o<BR>objetivo da análise do projeto pela Comissão de
Constituição e Justiça.<BR>Confusão que pode ser desfeita, bastando que se
examine o projeto à luz da<BR>Constituição Federal e não leis
ordinárias.<BR><BR>*3. O relatório destaca que o Supremo Tribunal Federal em
momento algum<BR>adentrou no mérito do aborto.*<BR><BR>O Supremo Tribunal
Federal, em recente decisão histórica, rechaçou a Ação<BR>Direta de
Inconstitucionalidade proposta pelo então Procurador-Geral da<BR>República,
Cláudio Fonteles, que propunha uma definição de início da vida<BR>como válida
para o ordenamento jurídico. O STF, capitaneado pelo voto do<BR>Ministro Carlos
Ayres Britto, explicitamente rejeitou a tese da proteção<BR>jurídica da vida
desde a concepção, decidindo que ao feto se confere apenas<BR>proteção
infraconstitucional, como bem ilustra o seguinte trecho do acórdão<BR>prolatado
na ADI 3.510-0:<BR><BR>"Não que a vedação do aborto signifique o reconhecimento
legal de que em<BR>toda gravidez humana já esteja pressuposta a presença de pelo
menos duas<BR>pessoas: a da mulher grávida e a do ser em gestação. Se a
interpretação<BR>fosse essa, então as duas exceções dos incisos I e II do art.
128 do Código<BR>Penal seriam inconstitucionais. (...) O que traduz essa vedação
do aborto<BR>não é outra coisa senão o Direito Penal brasileiro a reconhecer
que, apesar<BR>de nenhuma realidade ou forma de vida pré-natal ser uma pessoa
física ou<BR>natural, ainda assim faz-se portadora de uma dignidade que
importa<BR>reconhecer e proteger.<BR><BR>*Reconhecer e proteger, aclare-se, nas
condições e limites da legislação<BR>ordinária mesma, devido ao mutismo da
Constituição quanto ao início da vida<BR>humana. Mas um mutismo
hermeneuticamente significante de transpasse de poder<BR>normativo para a
legislação ordinária ou usual, até porque, segundo recorda<BR>Sérgio da Silva
Mendes, houve tentativa de se embutir na Lei Maior da<BR>República a proteção do
ser humano desde a sua concepção.*<BR><BR>Com o que se tem a seguinte e ainda
provisória definição jurídica: vida<BR>humana já revestida do atributo da
personalidade civil é o fenômeno que<BR>transcorre entre o nascimento com vida e
a morte" (STF - ADI 3.510-0,<BR>relator Ministro Carlos Ayres
Britto).<BR><BR>Essa é a interpretação constitucional consagrada pelo Supremo
Tribunal<BR>Federal, a qual refutou a "tese da proteção da vida desde a
concepção".<BR>Infelizmente, o alcance jurídico da decisão do STF não foi
considerada pelo<BR>parecer do Deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). É dizer, ao
reconhecer que a<BR>proteção ao feto tem natureza infraconstitucional, o STF
assegura a<BR>constitucionalidade de projeto de lei que proponha a
descriminalização do<BR>aborto no Brasil, deixando a cargo do legislador
ordinário regulamentar a<BR>matéria.<BR><BR>*4. Referência ao Pacto da Costa
Rica.*<BR><BR>Nossa Constituição de 1988 está sintonizada com os textos
internacionais que<BR>são referência na proteção aos direitos humanos, em cuja
redação também não<BR>se inclui a proteção integral da vida desde a concepção.
Tanto a Declaração<BR>Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948) quanto a
Convenção<BR>Americana de Direitos Humanos (1969) não contemplam a proteção
integral da<BR>vida desde a concepção.<BR><BR>O artigo 1º da Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem,<BR>aprovada na Conferência realizada
em Bogotá, em 1948, estabelece que "Todo<BR>ser humano tem direito à vida, à
liberdade e segurança de sua pessoa". Essa<BR>redação suscitou grande polêmica
sobre se o aborto violaria o direito à vida<BR>enunciado o artigo 1º dessa
Declaração.<BR><BR>Provocada a decidir se o direito ao aborto viola o direito à
vida assegurado<BR>nessa Declaração, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, por meio da<BR>Resolução 23/81, decidiu que o direito ao aborto não
viola a Declaração,<BR>posto que o texto não explicita a proteção da vida desde
a concepção.<BR><BR>Na fundamentação da Resolução 23/81, embora os Estados
Unidos não fossem<BR>signatários do Pacto de São José da Costa Rica, a Comissão
fez questão de<BR>também enfrentar a redação dessa Convenção (1969), cujo artigo
4º refere a<BR>proteção da vida "*em geral*" desde a concepção, pois alguns
juristas<BR>sustentavam que esse dispositivo do Pacto de São José da Costa Rica
se<BR>constituía em obstáculo à descriminalização do aborto. Esta foi
uma<BR>ressalva, inclusive, explicitada pelo Ministro Celso de Mello durante
o<BR>julgamento da ADI de células-tronco no STF.<BR><BR>A Comissão
Interamericana de Direitos Humanos decidiu que essa interpretação<BR>é
incorreta, pois a expressão "*em geral*" não significa a intenção
de<BR>modificar o conceito de direito à vida que prevaleceu da Declaração
aprovada<BR>em Bogotá (1948), salientando que as implicações jurídicas da
cláusula "*em<BR>geral*, desde o momento da concepção" são substancialmente
diferentes da<BR>cláusula mais curta "desde o momento da concepção". O "*em
geral*" remete<BR>exatamente às leis nacionais, ou seja, novamente reconhecendo
ao legislador<BR>o papel de enfrentar essa matéria.<BR><BR>A Resolução 23/81,
por ser anterior à Constituição Federal de 1988, reforça<BR>a conclusão de que
se o objetivo dos Constituintes fosse proteger a vida<BR>desde a concepção,
certamente não adotariam a atual redação, similar à<BR>empregada naquela
Declaração, a qual sabidamente não alcança a proteção da<BR>vida nos moldes em
que pretendido pelo Deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ).<BR><BR>Mas não é só por
essa razão que o Pacto de São José da Costa Rica não<BR>obstaculiza a
descriminalização do aborto no país. Por ocasião da<BR>Conferência da Costa
Rica, ficou consignado que "Brasil e EUA interpretam o<BR>texto do artigo 4º,
inciso I, no sentido de que deixa à discricionariedade<BR>dos Estados Parte o
conteúdo da legislação à luz do seu próprio<BR>desenvolvimento social" (Ata da
Segunda Sessão Plenária, OEA Ser.<BR>K/XVI/1.2).<BR><BR>A posição consignada
pelo Estado brasileiro não deixa margem à dúvida quanto<BR>à possibilidade de o
legislador ordinário regulamentar o tema do aborto. A<BR>ressalva consignada em
1969 tem exatamente essa função: assegurar que o<BR>Brasil possa avançar em
termos de proteção aos direitos sexuais e direitos<BR>reprodutivos. Tanto assim
que o Brasil é signatário da Conferência do Cairo<BR>(1994), cujo artigo 8.25
assegura às mulheres a autonomia sobre sua<BR>fecundidade, passando o aborto a
ser considerado como um grave problema de<BR>saúde pública; e também da
Conferência de Beijing (1995) na qual, através do<BR>parágrafo 106k, o Estado
brasileiro se compromete a revisar sua legislação<BR>punitiva em relação ao
aborto.<BR><BR>A Câmara dos Deputados, por seu turno, não está alheia aos
compromissos<BR>internacionais assumidos pelo Estado brasileiro. Em 25/04/1996 o
plenário da<BR>Câmara apreciou a proposta (do Deputado Severino Cavalcante) de
emendar a<BR>Constituição para incluir "a proteção da vida desde a concepção".
O<BR>resultado da votação foi uma expressiva conquista no que tange à
proteção<BR>dos Direitos Humanos: 16 abstenções, 33 votos favoráveis e 351
votos<BR>contrários à proposta.<BR><BR>Vê-se, portanto, que o Estado brasileiro
está firme no propósito de honrar<BR>os compromissos assumidos perante a
comunidade internacional, objetivando<BR>retirar nosso país de uma vergonhosa
128ª posição no ranking da proteção aos<BR>direitos humanos, relativamente ao
acesso ao aborto legal e seguro.<BR><BR>*5. No relatório consta "revela-se
injurídica a edição de lei ordinária<BR>tendente a abolir direitos
fundamentais".*<BR><BR>Argumenta o relator, Deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ),
que o Projeto de Lei<BR>1.135 estaria a abolir direitos fundamentais. Trata-se
de mais um equívoco<BR>do relatório. Basta que se leia atentamente o artigo 5º,
da Constituição<BR>Federal, para verificar que é a demora na aprovação do
projeto 1.135 que<BR>está a causar incessante violação de direito fundamental
assegurado no<BR>artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal.<BR><BR>Isso
porque, o texto constitucional assegura a "inviolabilidade de<BR>consciência e
de crença", trazendo como conseqüência que nenhuma convicção<BR>religiosa pode
ser imposta à população através de lei. Ademais, é do próprio<BR>interesse das
associações religiosas que a doutrina não seja imposta por<BR>lei. Nesse
sentido, já se manifestava o libertador Simón Bolívar ao afirmar<BR>que "A
religião é a lei da consciência. Toda lei sobre ela se anula porque<BR>impondo a
necessidade do dever, retira o mérito da fé, que é a base
da<BR>religião".<BR><BR>Em sociedades democráticas, não é papel do Estado
fomentar doutrinas<BR>religiosas. Quanto ao aborto, seguir ou não a orientação
de determinadas<BR>confissões religiosas é decisão que cada brasileira tomará ao
enfrentar a<BR>decisão de interromper uma gravidez indesejada. A laicidade do
Estado impõe<BR>que a decisão seja acolhida pelo Ministério da Saúde,
garantindo-se tanto um<BR>pré-natal quanto o acesso a um aborto legal e seguro.
O fato de vivermos em<BR>um Estado laico é que garante às brasileiras o acesso a
informações sobre<BR>métodos contraceptivos e relações sexuais protegidas por
preservativos.<BR><BR>Essas informações permitem que a mulher, livre e
informada, tome suas<BR>próprias decisões. Se uma mulher por razões de moral
privada não quiser usar<BR>métodos contraceptivos ou de barreira, não está
obrigada a fazê-lo. O Estado<BR>laico respeita sua decisão, mas ela não perde
sua liberdade para mudar de<BR>idéia quando quiser. O Estado verdadeiramente
laico não parte da diversidade<BR>religiosa de sua população para representá-la
em seu ordenamento básico. O<BR>raciocínio é inverso: o Estado laico assume a
neutralidade confessional como<BR>forma de garantir a liberdade de pensamento
dos cidadãos. e cidadãs.<BR><BR>Uma lei de aborto não deve ter pretensões de
representar um consenso moral<BR>ou religioso. Sua ambição deve ser garantir a
neutralidade moral do Estado<BR>laico e proteger a diversidade de pensamento.
Como resultado, nas sociedades<BR>democráticas, as mulheres não são obrigadas a
abortar, pois gozam de<BR>autonomia reprodutiva. Pelo mesmo fundamento, não são
obrigadas a levar a<BR>termo a gravidez indesejada. A recente descriminalização
do aborto pela<BR>sociedade da capital mexicana (88% de católicos) traz bom
ensinamento. O<BR>fato de a maioria ser católica não impediu que se respeitassem
as minorias.<BR>Ser religioso não impede que se seja laico, isto é, que se
aceite que<BR>existem pessoas que pensam diferente e que também essas pessoas
devem ter<BR>seus direitos garantidos pelo Estado. Situação semelhante
ocorreu<BR>recentemente na República Islâmica do Irã, um país confessional,
que<BR>autoriza o aborto.<BR><BR>Tomando-se o Estado Democrático de Direito como
um regime democrático onde<BR>as políticas públicas não são ditadas por
doutrinas religiosas, pode-se<BR>afirmar que o parecer do Deputado. Eduardo
Cunha (PMDB-RJ) viola a laicidade<BR>do Estado, porquanto não apresenta qualquer
argumento capaz de convencer<BR>quem já não estivesse previamente convencido a
votar contrariamente ao<BR>projeto 1.135. Essa realidade fica evidenciada na
medida em que os<BR>argumentos utilizados pelo relator não resistem a uma
análise jurídica.<BR><BR>Recentemente o Presidente da República reafirmou a
separação Estado-igrejas,<BR>recusando-se a assinar uma concordata com o
Vaticano. Nesse mesmo patamar<BR>soberano, o Supremo Tribunal Federal emancipou
a população brasileira de uma<BR>concepção religiosa sobre quando começa a vida.
Nesse momento histórico,<BR>impõe-se que o projeto que descriminaliza o aborto
no Brasil seja submetido<BR>ao crivo do plenário da Câmara dos Deputados, para
que possamos, a exemplo<BR>do que aconteceu com a aprovação do divórcio em 1977,
voltar a celebrar a<BR>democracia no Congresso Nacional.<BR
clear=all><o:p></o:p></SPAN></P></DIV></DIV></DIV></DIV>
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