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Obrigada, Tereza,<br><br> É uma informação que não poderíamos deixar de ter em nossos arquivos e que deve ser amplamente divulgada para que a sociedade possa se conscientizar cada vez mais de que o apoio ao avanço das conquistas da mulheres rumo à igualdade de direitos e oportunidades é condição <i>sine qua non</i> para a consolidação da democracia e da paz no mundo.<br> Um forte abraço,<br><br> Lêda<br><br><br><br><br><br><br>> Date: Sat, 31 Oct 2009 13:39:18 -0200<br>> From: tereza@intertexto.net<br>> To: mulheresdepartidos@listas.planalto.gov.br<br>> Subject: RE: [Mulheresdepartidos] Fátima Pelaes Abre o        seu coração e torna publica a sua        história<br>> <br>> Eis a Lei:<br>> <br>> <br>> Presidência da República<br>> Casa Civil<br>> Subchefia para Assuntos Jurídicos<br>> <br>> LEI Nº 11.942, DE 28 DE MAIO DE 2009.<br>>         Dá nova redação aos arts. 14, 83 e 89 da Lei no 7.210, de 11 de <br>> julho de 1984 ? Lei de Execução Penal, para assegurar às mães presas e <br>> aos recém-nascidos condições mínimas de assistência.<br>> <br>> O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta <br>> e eu sanciono a seguinte Lei:<br>> <br>> Art. 1o O art. 14 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 ? Lei de <br>> Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:<br>> <br>> ?Art. 14........................................... ........... ...........<br>> ...............................................................................<br>> § 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente <br>> no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.? (NR)<br>> <br>> Art. 2o O § 2o do art. 83 e o art. 89 da Lei no 7.210, de 11 de julho <br>> de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:<br>> <br>> ?Art. 83............................................ ........... ...........<br>> ...............................................................................<br>> <br>> § 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados <br>> de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, <br>> inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.? (NR)<br>> <br>> ?Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária <br>> de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de <br>> creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 <br>> (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja <br>> responsável estiver presa.<br>> Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche <br>> referidas neste artigo:<br>> <br>> I ? atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes <br>> adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e<br>> <br>> II ? horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à <br>> criança e à sua responsável.? (NR)<br>> <br>> Art. 3o Para o cumprimento do que dispõe esta Lei, deverão ser <br>> observadas as normas de finanças públicas aplicáveis.<br>> <br>> Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br>> <br>> Brasília, 28 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.<br>> <br>> LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br>> Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto<br>> José Gomes Temporão<br>> <br>> <br>> _______________________________________________<br>> Mulheresdepartidos mailing list<br>> Mulheresdepartidos@listas.planalto.gov.br<br>> https://www1.planalto.gov.br/mailman/listinfo/mulheresdepartidos<br>                                            <br /><hr />Novo Internet Explorer 8: traduza com apenas um clique. <a href='http://brasil.microsoft.com.br/IE8/mergulhe/?utm_source=MSN%3BHotmail&utm_medium=Tagline&utm_campaign=IE8' target='_new'>Baixe agora, é grátis!</a></body>
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