[Pactonacional] ENC: MPF: Estupro praticado com violência física em ambiente doméstico pode ser denunciado independente de vontade da vítima

Marcilia Ribeiro dos Santos marcilia.santos em spmulheres.gov.br
Terça Junho 18 09:34:50 BRT 2013


Para Conhecimento de ordem da Secretária Aparecida Gonçalves.

 

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De: Aparecida Goncalves [mailto:aparecidagoncalves em spm.gov.br] 
Enviada em: segunda-feira, 17 de junho de 2013 19:37
Para: Marcilia Ribeiro dos Santos
Cc: Aline Yamamoto
Assunto: ENC: MPF: Estupro praticado com violência física em ambiente
doméstico pode ser denunciado independente de vontade da vítima

 

Marcilia favor encaminhar para a lista do Pacto. 

 

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De: Cilene Alves Menezes de Freitas Pinheiro 
Enviada em: segunda-feira, 17 de junho de 2013 17:47
Para: Aparecida Goncalves
Cc: Ana Teresa Iamarino; Rosangela Maria Rigo; Aline Yamamoto; Isabel
Clavelin
Assunto: MPF: Estupro praticado com violência física em ambiente doméstico
pode ser denunciado independente de vontade da vítima

 

 

http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_geral/estup
ro-praticado-mediante-violencia-fisica-no-ambiente-domestico-pode-ser-denunc
iado-independente-de-vontade-da-vitima
<http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_geral/estu
pro-praticado-mediante-violencia-fisica-no-ambiente-domestico-pode-ser-denun
ciado-independente-de-vontade-da-vitima> 

 

17/6/2013 

Em parecer, MPF considera válido o entendimento de que nos delitos de
estupro praticados mediante violência real, seu processamento se dá por ação
penal pública incondicionada, independente da manifestação da vítima.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo provimento de recurso
especial (Resp 1.379.082/MG) interposto pelo Ministério Público de Minas
Gerais no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a rejeição de denúncia
de estupro praticado por um homem a sua própria companheira, mediante
violência real (física) no ambiente doméstico.

O juízo de primeiro grau e também o Tribunal de Justiça de Minas Gerais
rejeitaram a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais, por considerar
que o crime deve ser denunciado mediante ação penal pública condicionada, ou
seja, com representação da vítima. No caso em questão, a vítima, em
audiência, manifestou o desejo de não processar seu companheiro.

No entanto, o Ministério Público de Minas Gerais defende que a ação penal
pública deve ser incondicionada, ou seja, independente da manifestação da
vítima e que outro entendimento violaria os artigos 101 e 213 do Código
Penal. Segundo o artigo 101, "quando a lei considera como elemento ou
circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos constituem crimes
(como estupro), cabe ação pública em relação àquele, desde que, relação a
qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público". Já
o artigo 213 trata do crime de estupro, descrito como o ato de "constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a
praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso." A pena
para esse crime é de seis a dez anos de reclusão.

A discussão está justamente em saber qual a natureza da ação penal no crime
de estupro praticado com violência real, no contexto da violência doméstica
depois de alterações na legislação. A Lei nº 12.015 de 2009 alterou o Título
VI da Parte Especial do Código Penal, que trata dos crimes contra a
dignidade sexual. Antes da lei, o crime de estupro se processava por ação
penal privada (de iniciativa da vítima). Para o caso de violência real, o
Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula nº 608 , "no crime de
estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública
incondicionada." Após a lei, esse crime se processa por ação penal pública
condicionada à representação da vítima.



Entendimento do MPF -

Para o Ministério Público Federal, a nova redação estabelecida pela Lei nº
12.015/2009 não afasta a regra do artigo 101 do Código Penal, sendo ainda
válido o entendimento de que nos delitos de estupro praticados mediante
violência real, seu processamento se dá por ação penal pública
incondicionada, independente da manifestação da vítima.

Aliado a isso, existe uma decisão do STF na ação direta de
inconstitucionalidade (ADI 4424) que considerou que lesão corporal praticada
no ambiente doméstico será processada como ação penal pública incondicionada
não se admitindo retratação da vítima.

Dessa forma, o entendimento do MPF é de que nesse caso, de crime de estupro
mediante violência real em ambiente doméstico, a nova redação da lei não
prevalece e a ação penal pública é incondicionada. "É isto o que prescreve o
artigo 101 do Código Penal e não foi o simples fato de que a Lei nº
12.015/2009 tenha mudado a natureza da ação penal pública que vá invalidar a
Súmula nº 608/STF, editada com base no mesmo artigo 101 do Código Penal",
afirma o subprocurador-geral da República Oswaldo José Barbosa Silva, autor
do parecer encaminhado ao STJ.

 

 

 

 

Cilene de Freitas

Assessora de Imprensa

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Secretaria de Políticas para as Mulheres

Presidência da República

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