[Pactonacional] ENC: Trabalhador doméstico caminha para superar discriminação
Susan Sousa Alves
susan.alves em spmulheres.gov.br
Segunda Março 25 08:27:51 BRT 2013
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De: Isabel Clavelin
Enviada em: sexta-feira, 22 de março de 2013 18:02
Para: SPMULHERES - GERAL
Assunto: Trabalhador doméstico caminha para superar discriminação
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Trabalhador doméstico caminha para superar discriminação
Veja a matéria no site de origem
<http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhador-d
omestico-caminha-para-superar-discriminacao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.ju
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A Constituição da República de 1988 incluiu, no artigo 7º, 34 direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais. O parágrafo único deste artigo, porém,
limitava aos trabalhadores domésticos apenas nove dos 34 direitos. Ficaram
de fora, por exemplo, o FGTS, as horas extras, o adicional noturno e até
mesmo a limitação da jornada às oito horas diárias e 44 semanais.
Os trabalhadores domésticos foram os únicos a manter essa condição de
discriminação até os dias atuais, mesmo compondo a categoria profissional
mais numerosa do país. Esse é o entendimento da ministra do Tribunal
Superior do Trabalho Delaíde Miranda Arantes, para quem um dos fatores
responsáveis por essa desigualdade é a permanência de resquícios
escravagistas no tratamento dispensado ao trabalhador doméstico.
Mas essa realidade está com os dias contados: com a aprovação do Projeto de
Emenda Constitucional nº 478/2010 (PEC das Empregadas Domésticas) pela
Câmara dos Deputados, em dois turnos, e pelo Senado Federal, em primeiro
turno, a categoria passará a ter direito a até 17 dos 34 direitos do artigo
7º - entre eles a jornada de 44 horas semanais, FGTS e horas extras. Para
sacramentar a mudança, falta ainda a apreciação e votação, pelo Senado, em
segundo turno.
A ampliação desses direitos sempre gerou grande discussão, e um dos
principais argumentos era o da manutenção dos empregos domésticos. Afinal, a
sociedade conseguirá arcar com os custos? Haverá desemprego?
Na opinião do professor de Relações do Trabalho da Universidade de São Paulo
(USP) José Pastore, a extensão desses direitos criará novos problemas sem
resolver um antigo e principal, que é a informalidade da maioria das
empregadas domésticas. Entretanto, para Antônio Ferreira de Barros,
presidente e fundador do Sindicato dos Trabalhadores Domésticos do Distrito
Federal, que representa 87 mil trabalhadores, a sanção da PEC 487 é
aguardada com grande expectativa pela categoria. "A extensão desses direitos
não vai gerar desemprego, muito pelo contrário: vai abrir o mercado de
trabalho, pois muitos trabalhadores que estão na informalidade passarão a se
interessar pela profissão", acredita.
O empregado doméstico é definido pelo parágrafo 1º da Lei nº 5.859/1972 como
"aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não
lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas". São
considerados empregados domésticos também o cozinheiro, governanta, babá,
lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante
de idosos e caseiro (quando o sítio ou local onde exerce sua atividade não
tenha fim lucrativo).
Entre as empregadas domésticas propriamente ditas - profissionais que
executam as tarefas rotineiras de uma casa - existem aquelas que vivem no
local de trabalho e recebem salário mensal, além de casa e comida. Há também
as que se deslocam todos os dias para a residência em que trabalham, as
chamadas mensalistas, e, por fim, as diaristas, que prestam serviços em
várias casas e recebem salário diário.
Segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), dos sete milhões de empregados domésticos no Brasil, apenas 26% têm
carteira assinada. Também a Secretaria de Políticas para as mulheres avalia
a existência de cerca de 7,2 milhões de pessoas no serviço doméstico no
Brasil. Desse total, 92% são mulheres e, destas, 60% são negras.
Histórico escravagista
A cultura do trabalho doméstico é um aspecto marcante da sociedade
brasileira. A economista e professora Hildete Pereira de Melo, da
Universidade Federal Fluminense (UFF), especialista em estudos de gênero,
observa, no artigo "O serviço doméstico remunerado o Brasil: de criadas a
trabalhadoras", que a origem do serviço doméstico no Brasil não difere muito
da ocorrida nos Estados Unidos, pois, tanto aqui quanto lá, antes da
abolição da escravidão, os escravos eram encarregados de realizar as tarefas
do lar.
Por isso, entre outros aspectos, o trabalho doméstico no Brasil nunca foi
valorizado, a remuneração nunca foi digna e sempre houve ausência do
cumprimento dos direitos, sem contar a ocorrência de abuso nas relações.
Matilde Ribeiro, ex-secretária especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial da Presidência da República do governo Lula, avalia que a
desvalorização tem origem no período da escravidão, que se prolongou por
quase quatro séculos, no qual as mulheres negras estiveram à frente da
organização de lares, alimentando filhos e famílias de escravocratas em meio
à violência física e sexual.
Após a abolição da escravatura, "o trabalho doméstico representou a
possibilidade de sustentabilidade das famílias negras", afirmou Matilde.
Contudo, as mulheres negras continuaram subjugadas a jornadas semelhantes à
escravidão, recebendo em troca alimentação e moradia, como forma de
pagamento.
Convenção nº 189 da OIT
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), sempre atenta às condições de
trabalho e direitos dos trabalhadores, aprovou, em junho de 2011, a
Convenção Internacional do Trabalho nº 189, que assegura melhores condições
de trabalho aos empregados domésticos no mundo. Primeira norma mundial
dirigida aos trabalhadores domésticos, a convenção entrará em vigor em
setembro de 2013, e obriga os países que a ratificarem a adotar medidas que
assegurem "a promoção e a proteção efetivas dos direitos humanos de todos os
trabalhadores domésticos". O Brasil, até o momento, não a ratificou, mas as
perspectivas nesses sentidos são boas, pois os delegados brasileiros
representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo na OIT
votaram pela sua aprovação.
Entre as inovações trazidas pelo documento está o estabelecimento de idade
mínima para o trabalho doméstico, de acordo com as convenções associadas ao
tema; a adoção de medidas efetivas que assegurem proteção efetiva contra
todas as formas de abuso, assédio e violência; a disciplina da jornada de
trabalho, garantindo igualdade de tratamento em relação aos demais
trabalhadores; e remuneração mínima para a categoria, sem discriminação de
sexo, entre outras.
Lacunas e fragilidades
Em janeiro de 2013, a OIT divulgou seu primeiro estudo sobre o trabalho
doméstico no mundo, que levou em consideração três pontos fundamentais para
avaliar as condições de trabalho entre esses empregados: horas trabalhadas,
salários e direito à licença maternidade. A conclusão foi de que as lacunas
existentes na legislação trabalhista dos países são a causa das fragilidades
dessas condições.
O estudo, realizado em 117 países, verificou que 15,7 milhões de pessoas
(quase 30% dos domésticos) estão totalmente excluídos de qualquer tipo de
cobertura por legislação trabalhista, sendo que apenas 5,2 milhões (10%) têm
acesso, atualmente, à proteção jurídica igual à dos demais. Ainda segundo o
estudo, dos 52 milhões de empregados domésticos no mundo, 83% são mulheres.
Outro dado relevante é que 93% desses trabalhadores no Cone Sul (Brasil,
Argentina, Uruguai, Chile e Paraguai) são mulheres, e o Brasil é o país que
mais emprega.
Os salários também foram considerados baixos: 42,5% dos trabalhadores (22,4
milhões) não recebem sequer um salário mínimo. Nesse sentido, a OIT
recomendou aos governos a implementação de políticas de salário mínimo, para
proteger os trabalhadores da exploração e de salários injustos. No caso das
horas trabalhadas, evidenciou-se a jornada excessiva, e 45% dos empregados
não têm garantido o descanso semanal.
Conquista de direitos ao longo dos anos
Criada em 1943 e regulamentada pelo Decreto Lei nº 5.452/1943, a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabeleceu as normas
reguladoras das relações individuais e coletivas de trabalho no Brasil, não
contemplou os trabalhadores domésticos, excluindo-os completamente da
aplicação dos direitos trabalhistas. O artigo 7º é taxativo ao dispor que os
preceitos ali constantes não se aplicam aos empregados domésticos, "assim
considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não
econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas".
Ao longo do tempo, porém, a situação foi mudando, embora lentamente. Somente
com a Lei nº 5.859/1972, regulamentada em 1973, os trabalhadores domésticos
obtiveram alguns direitos, como o registro na carteira de trabalho.
Considerada a maior conquista da categoria, a assinatura da carteira
possibilitou o reconhecimento da profissão e a garantia dos direitos
previdenciários como salário maternidade, auxílio-doença, aposentadoria e
pensão, entre outros. A lei também assegurou o direito a férias remuneradas
de 20 dias úteis.
A Constituição Federal de 1988 consolidou outros direitos, como o salário
mínimo, a irredutibilidade do salário, o direito ao reconhecimento dos
acordos e convenções coletivas, 13º salário, repouso semanal remunerado,
licença maternidade de 120 dias, licença paternidade de cinco dias, aviso
prévio e aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e por invalidez.
Outros avanços vieram com a Lei nº 11.324/2006, que estendeu aos domésticos
o descanso remunerado em feriados, férias de 30 dias corridos e proibiu ao
empregador descontar do salário o fornecimento de vestuário, higiene ou
moradia. Essa lei também alterou a lei de 1972 para garantir a estabilidade
provisória da gestante, vedando sua dispensa com ou sem justa causa até o
quinto mês após o parto. Contudo, o FGTS, embora estendido à categoria por
meio da Lei nº 10.208/2001, depende da vontade do empregador, ou seja, é
facultativo.
Avanços na jurisprudência
Em decisão recente (de dezembro de 2012), o TST garantiu a uma empregada
doméstica demitida antes de 2006 o direito à estabilidade provisória da
gestante, só assegurada à categoria a partir daquele ano. A decisão, por
maioria, foi da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1),
que negou provimento ao recurso de embargos da empregadora e reconheceu o
direito da doméstica, que será indenizada. O julgamento teve início em
fevereiro de 2011, e, durante esse período, três ministros solicitaram vista
para melhor examinar o recurso.
Antes da Lei nº 11.324/2006, o TST tinha decisões nos dois sentidos: alguns
ministros defendiam a concessão do direito à estabilidade provisória,
enquanto outros a negavam, uma vez que a Constituição não estendia aos
empregados domésticos todos os direitos trabalhistas ali listados. No
entanto, o parágrafo único do artigo 7º incluía o direito à licença de 120
dias da gestante, e o artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante à gestante a
estabilidade provisória.
Com base nesses dispositivos, a Quinta Turma do Tribunal concedeu a
estabilidade, e a empregadora opôs embargos à SDI-1. O relator, ministro
Horácio de Senna Pires (aposentado), defendeu a manutenção da decisão da
Turma com os mesmos fundamentos. Para o magistrado, não parecia razoável que
a condição de doméstica fosse obstáculo à obtenção da proteção à mãe e ao
bebê conferida de modo geral pela Constituição. O objetivo da norma, segundo
ele, era lhes dar "segurança material durante algum tempo, amparando-os
financeiramente desde a confirmação da gravidez".
Isabel Clavelin
Chefe de Imprensa
Assessoria de Comunicação Social
Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM
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