[Pactonacional] Art. 4 do Decreto 7958 - Procedimentos SUS
soteroanaemilia em gmail.com
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Tera Maio 21 15:23:08 BRT 2013
Faço as minhas as palavras da Delegada Rose. Ana Emília
Enviado via iPhone
Em 21/05/2013, às 11:56, rosepol <rosepol em uol.com.br> escreveu:
> Estou aproveitando o e-mail da Eliana para solicitar as gestoras que já tenham feito o projeto da manutenção do onibus, a possibilidade de compartilhar o mesmo comigo, pois estou encontrando dificuldades para a consecução do mesmo.
> Outrossim, aproveito para pedir a todas, que possam ajudar no sentido de que o prazo para o encmaihamento possa ser mais uma vez prorrogrado.
> Obrigado
> ROSMARY CORRÊA (Delegada Rose)
> Presidente do Conselho Estadual da Condição Feminina - CECF
> (11) 3221-6374
>
>
> Em 21/05/2013 11:49, elianapiola em uol.com.br escreveu:
>
> Prezadas,
>
> Segue abaixo para conhecimento o art 4º, do Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013 - Que estabelece as diretrizes para o atendimento às vitimas de violência sexual. Não foi incluido nos procedimentos que compete ao SUS a interrupção da gravidez nos casos previsto em Lei, em favor das mulheres, adolescentes e crianças .
> A ausência desse procedimento no decreto é um retrocesso nas politicas pública para as mulheres, é uma ameaça aos direitos já conquistados.
>
> Art. 4o O atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais da rede do SUS compreenderá os seguintes procedimentos:
>
> I - acolhimento, anamnese e realização de exames clínicos e laboratoriais;
>
> II - preenchimento de prontuário com as seguintes informações:
>
> a) data e hora do atendimento;
>
> b) história clínica detalhada, com dados sobre a violência sofrida;
>
> c) exame físico completo, inclusive o exame ginecológico, se for necessário;
>
> d) descrição minuciosa das lesões, com indicação da temporalidade e localização específica;
>
> e) descrição minuciosa de vestígios e de outros achados no exame; e
>
> f) identificação dos profissionais que atenderam a vítima;
>
> III - preenchimento do Termo de Relato Circunstanciado e Termo de Consentimento Informado, assinado pela vítima ou responsável legal;
>
> IV - coleta de vestígios para, assegurada a cadeia de custódia, encaminhamento à perícia oficial, com a cópia do Termo de Consentimento Informado;
>
> V - assistência farmacêutica e de outros insumos e acompanhamento multiprofissional, de acordo com a necessidade;
>
> VI - preenchimento da Ficha de Notificação Compulsória de violência doméstica, sexual e outras violências; e
>
> VII - orientação à vítima ou ao seu responsável a respeito de seus direitos e sobre a existência de serviços de referência para atendimento às vítimas de violência sexual.
>
> § 1o A coleta, identificação, descrição e guarda dos vestígios de que tratam as alíneas “e” e “f” do inciso II e o inciso IV do caput observarão regras e diretrizes técnicas estabelecidas pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério da Saúde.
>
> § 2o A rede de atendimento ao SUS deve garantir a idoneidade e o rastreamento dos vestígios coletados.
>
> Art. 5o Ao Ministério da Justiça compete:
>
>
> Atenciosamente,
>
> Eliana Piola
>
> Coordenadora / CEPAM / MG
>
>
>
> _______________________________________________
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