[Pactonacional] Art. 4 do Decreto 7958 - Procedimentos SUS

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Tera Maio 21 15:23:08 BRT 2013


Faço as minhas as palavras da Delegada Rose. Ana Emília 

Enviado via iPhone

Em 21/05/2013, às 11:56, rosepol <rosepol em uol.com.br> escreveu:

> Estou aproveitando o e-mail da Eliana para solicitar as gestoras que já tenham feito o projeto da manutenção do onibus, a possibilidade de compartilhar o mesmo comigo, pois estou encontrando dificuldades para a consecução do mesmo.
> Outrossim, aproveito para pedir a todas, que possam ajudar no sentido de que o prazo para o encmaihamento possa ser mais uma vez prorrogrado.
> Obrigado
> ROSMARY CORRÊA (Delegada Rose)
> Presidente do Conselho Estadual da Condição Feminina - CECF 
> (11) 3221-6374
> 
> 
> Em 21/05/2013 11:49, elianapiola em uol.com.br escreveu:
> 
> Prezadas, 
> 
> Segue abaixo para  conhecimento o art 4º, do Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013 - Que estabelece as diretrizes para o atendimento às vitimas de violência sexual. Não foi incluido nos procedimentos que compete ao SUS a interrupção da gravidez nos casos previsto em Lei, em favor das mulheres, adolescentes e crianças . 
> A ausência  desse procedimento no decreto é um retrocesso nas politicas pública para as mulheres, é uma ameaça aos direitos já conquistados. 
> 
> Art. 4o O atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais da rede do SUS compreenderá os seguintes procedimentos:
> 
> I - acolhimento, anamnese e realização de exames clínicos e laboratoriais;
> 
> II - preenchimento de prontuário com as seguintes informações:
> 
> a) data e hora do atendimento;
> 
> b) história clínica detalhada, com dados sobre a violência sofrida;
> 
> c) exame físico completo, inclusive o exame ginecológico, se for necessário;
> 
> d) descrição minuciosa das lesões, com indicação da temporalidade e localização específica;
> 
> e) descrição minuciosa de vestígios e de outros achados no exame; e
> 
> f) identificação dos profissionais que atenderam a vítima;
> 
> III - preenchimento do Termo de Relato Circunstanciado e Termo de Consentimento Informado, assinado pela vítima ou responsável legal;
> 
> IV - coleta de vestígios para, assegurada a cadeia de custódia, encaminhamento à perícia oficial, com a cópia do Termo de Consentimento Informado;
> 
> V - assistência farmacêutica e de outros insumos e acompanhamento multiprofissional, de acordo com a necessidade;
> 
> VI - preenchimento da Ficha de Notificação Compulsória de violência doméstica, sexual e outras violências; e
> 
> VII - orientação à vítima ou ao seu responsável a respeito de seus direitos e sobre a existência de serviços de referência para atendimento às vítimas de violência sexual.
> 
> § 1o A coleta, identificação, descrição e guarda dos vestígios de que tratam as alíneas “e” e “f” do inciso II e o inciso IV do caput observarão regras e diretrizes técnicas estabelecidas pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério da Saúde.
> 
> § 2o A rede de atendimento ao SUS deve garantir a idoneidade e o rastreamento dos vestígios coletados.
> 
> Art. 5o Ao Ministério da Justiça compete:
> 
> 
> Atenciosamente, 
> 
> Eliana Piola
> 
> Coordenadora / CEPAM / MG
> 
>  
>  
> _______________________________________________
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> https://www1.planalto.gov.br/mailman/listinfo/pactonacional
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