[Pactonacional] Lei 12.962/2014 alteração ECA

Aline Yamamoto aline.yamamoto em spm.gov.br
Quinta Abril 10 23:25:31 BRT 2014


Prezadas(os),
Compartilho, para conhecimento, a Lei 12.962, de 8 de abril de 2014, que altera o ECA para garantir o direito à convivência de crianças e adolescentes com mães/pais privadas(os) de liberdade. A SPM, junto com MJ e SDH, participou da elaboração dessa lei, que consideramos muito importante para coibir a prática de destituição automática do poder familiar das mulheres mães quando elas são condenadas e encarceradas, sem que sequer sejam ouvidas.
 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12962.htm 
LEI Nº 12.962, DE 8 ABRIL DE 2014. Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade.A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:> > “Art. 19.  .......................................................................> > .............................................................................................> > § 4> > o> >   > > Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.†(NR)> > “Art. 23.  ........................................................................> > § 1> > o> >  > > Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.> > § 2> > o> >  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.†(NR)> > “Art. 158.  ......................................................................> > § 1> > o> >  > > A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.> > § 2> > o> >  O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.†(NR)> > “Art. 159.  ......................................................................> > Parágrafo único.  > > Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.†(NR)> > “Art. 161.  .....................................................................> > .............................................................................................> > § 5> > o> >  > > Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.†(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 8 de abril de 2014; 193o da Independência e 126o da República.DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Lourdes Maria Bandeira
Ideli Salvatti
Att.,-- 
​Aline YamamotoCoordenadora Geral
Coordenação Geral de Acesso à Justiça e Combate à Violência
Secretaria de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres
Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República
Tel: + 55 61
33137069
aline.yamamoto em spm.gov.br
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