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Terça Dezembro 23 11:20:07 BRST 2014


Sancionada lei que torna guarda compartilhada obrigatória
Norma foi publicada hoje no DOU.
terça-feira, 23 de dezembro de 2014
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A
 presidente Dilma sancionou nesta segunda-feira, 22, a lei 13.058/14, 
que torna obrigatória a guarda compartilhada dos filhos mesmo nos casos 
em que haja desacordo entre os pais. A norma entra em vigor hoje, data 
de sua publicação no DOU.
A lei é oriunda do PLC 
117/13, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá. Até hoje, os juízes 
tinham respaldo legal para reservar a guarda a um dos pais. Mas segundo o
 deputado, os magistrados eram induzidos a decretar a guarda 
compartilhada apenas nos casos em que houvesse boa relação entre os pais
 após o divórcio, quando o uso seria mais necessário justamente nos 
casos de desacordo entre os pais.
____________
> 
> LEI No 13.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014> 
> > 
> > > 
> > > > 
> > > > > 
> > > > > Altera os arts. 
1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 
(Código Civil), para estabelecer o significado da expressão "guarda 
compartilhada" e dispor sobre sua aplicação.> 
> A PRESIDENTA DA REPÚBLICA> 
> Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:> 
> Art. 1o Esta 
Lei estabelece o significado da expressão "guarda compartilhada" e 
dispõe sobre sua aplicação, para o que modifica os arts. 1.583, 1.584, 
1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).> 
> Art. 2o A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:> 
> “Art.1.583.> .................................................................................................................................................> 
> § 2o Na guarda 
compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de 
forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as 
condições fáticas e os interesses dos filhos.> 
> > 
> > I - (revogado);
> > II - (revogado);
> > III - (revogado).> 
> § 3o Na guarda 
compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será 
aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
> .........................................................................................................
> §
 5o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a 
supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal 
supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para 
solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas,
 em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde 
física e psicológica e a educação de seus filhos." (NR)> 
> "Art.1.584..................................................................................................................................................> 
> § 2o Quando não
 houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, 
encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será
 aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao 
magistrado que não deseja a guarda do menor.> 
> § 3o Para 
estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência 
sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do 
Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional 
ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do
 tempo com o pai e com a mãe.> 
> § 4o A 
alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de 
guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de 
prerrogativas atribuídas ao seu detentor.> 
> § 5o Se o juiz 
verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe,
 deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da
 medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as 
relações de afinidade e afetividade.> 
> § 6o Qualquer 
estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a 
qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 
200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não 
atendimento da solicitação." (NR)> 
> "Art. 1.585. Em
 sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida 
cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a 
decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida 
preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo
 se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar 
sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584."
 (NR)> 
> "Art. 1.634. 
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o 
pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:> 
> > 
> > I - dirigir-lhes a criação e a educação;
> > II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
> > III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
> > IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
> > V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
> > VI
 - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro 
dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder 
familiar;
> > VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 
16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa 
idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
> > VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
> > IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição." (NR)> 
> Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.> 
> Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.> 
> > 
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> > > > > > > 
> > > > > > > > 
> > > > > > > > > 
> > > > > > > > > DILMA ROUSSEFF
> > > > > > > > > José Eduardo Cardozo
> > > > > > > > > Laudinei do Nascimento


-- 
 
Rosa
de Lourdes Azevedo dos SantosCoordenadora-Geral
do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM

Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República

Setor de Clubes
Esportivo Sul – Trecho 02 – Lote 22 – Edifício Tancredo Neves – 1º andar70200-002 - Brasília - DFTel (61) 3313 7115


 



 


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