[Conselhosmulherbr] COMPARTILHANDO...
SPMULHERES - CNDM - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher
cndm em spm.gov.br
Terça Dezembro 23 11:28:53 BRST 2014
Sancionada lei que torna guarda compartilhada obrigatória
Norma foi publicada hoje no DOU.
terça-feira, 23 de dezembro de 2014
partilhar3
A
presidente Dilma sancionou nesta segunda-feira, 22, a lei 13.058/14,
que torna obrigatória a guarda compartilhada dos filhos mesmo nos casos
em que haja desacordo entre os pais. A norma entra em vigor hoje, data
de sua publicação no DOU.
A lei é oriunda do PLC
117/13, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá. Até hoje, os juÃzes
tinham respaldo legal para reservar a guarda a um dos pais. Mas segundo o
deputado, os magistrados eram induzidos a decretar a guarda
compartilhada apenas nos casos em que houvesse boa relação entre os pais
após o divórcio, quando o uso seria mais necessário justamente nos
casos de desacordo entre os pais.
____________
>
> LEI No 13.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014>
> >
> > >
> > > >
> > > > >
> > > > > Altera os arts.
1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), para estabelecer o significado da expressão "guarda
compartilhada" e dispor sobre sua aplicação.>
> A PRESIDENTA DA REPÚBLICA>
> Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:>
> Art. 1o Esta
Lei estabelece o significado da expressão "guarda compartilhada" e
dispõe sobre sua aplicação, para o que modifica os arts. 1.583, 1.584,
1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).>
> Art. 2o A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:>
> “Art.1.583.> .................................................................................................................................................>
> § 2o Na guarda
compartilhada, o tempo de convÃvio com os filhos deve ser dividido de
forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as
condições fáticas e os interesses dos filhos.>
> >
> > I - (revogado);
> > II - (revogado);
> > III - (revogado).>
> § 3o Na guarda
compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será
aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
> .........................................................................................................
> §
5o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a
supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal
supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legÃtima para
solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas,
em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde
fÃsica e psicológica e a educação de seus filhos." (NR)>
> "Art.1.584..................................................................................................................................................>
> § 2o Quando não
houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho,
encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será
aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao
magistrado que não deseja a guarda do menor.>
> § 3o Para
estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os perÃodos de convivência
sob guarda compartilhada, o juiz, de ofÃcio ou a requerimento do
Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional
ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do
tempo com o pai e com a mãe.>
> § 4o A
alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de
guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de
prerrogativas atribuÃdas ao seu detentor.>
> § 5o Se o juiz
verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe,
deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da
medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as
relações de afinidade e afetividade.>
> § 6o Qualquer
estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a
qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$
200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não
atendimento da solicitação." (NR)>
> "Art. 1.585. Em
sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida
cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a
decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida
preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo
se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar
sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584."
(NR)>
> "Art. 1.634.
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o
pleno exercÃcio do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:>
> >
> > I - dirigir-lhes a criação e a educação;
> > II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
> > III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
> > IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
> > V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro MunicÃpio;
> > VI
- nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro
dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder
familiar;
> > VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os
16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa
idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
> > VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
> > IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição." (NR)>
> Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.>
> BrasÃlia, 22 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.>
> >
> > >
> > > >
> > > > >
> > > > > >
> > > > > > >
> > > > > > > >
> > > > > > > > >
> > > > > > > > > DILMA ROUSSEFF
> > > > > > > > > José Eduardo Cardozo
> > > > > > > > > Laudinei do Nascimento
--
Â
Rosa
de Lourdes Azevedo dos SantosCoordenadora-Geral
do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM
Secretaria de PolÃticas para as Mulheres da Presidência da República
Setor de Clubes
Esportivo Sul – Trecho 02 – Lote 22 – EdifÃcio Tancredo Neves – 1º andar70200-002 - BrasÃlia - DFTel (61) 3313 7115
Â
Â
-------------- Próxima Parte ----------
Um anexo em HTML foi limpo...
URL: http://www1.planalto.gov.br/pipermail/conselhosmulherbr/attachments/20141223/56e8da51/attachment.html
Mais detalhes sobre a lista de discussão Conselhosmulherbr