[ForumCoordenadorias] Petição - Urgente

Lena Souza lenamail em terra.com.br
Terça Julho 1 10:36:17 BRT 2008


Gente, 

Encontra-se em análise no Congresso Nacional o projeto de lei 1135, que descriminaliza o aborto. Amanhã começa uma Audiência Pública.  Acesse o site abaixo para conhecer e assinar a  petição: "Resposta da Sociedade Brasileira ao Parecer do relator Eduardo Cunha". É urgente. A quantidade fará uma grande diferença, amanhã, na Audiência Pública.
Lena Souza

From: mmacrae em uol.com.br
Subject: petição
Date: Mon, 30 Jun 2008 18:24:26 -0300
To: 

gente, se vc não fez, certamente vc conhece alguém que já fez.

agora, mais de 10 mil mulheres estão sendo processadas em Campo Grande por terem feito aborto alguma vez na vida.  mais outras mil estão na mesma situação em limeira. (os homens que as engravidaram não sofrerão nenhum tipo de problema.)

leiam, assinem a petição e passem-na adiante.


é só dar um click e preencher rapidamente os dados de
assinatura da petição. O texto é jurídico, e as cabeças pensantes espertas estarão de acordo com ainiciativa. Por favor,  assinem e divulguem. 

 

Prezad em s,

Na 4a e 5a feira haverá uma audiência pública de grande importância no
Congresso Nacional sobre a lei do aborto no Brasil. O PL 1135 que
defende a criminalização acolherá uma audiência pública com
especialistas, representantes da Igreja Católica, do Ministério Público,
Judiciário e sociedade civil.

Roberto Arriada Lorea e Débora Diniz, em parceria com o grupo de
convidados que defende o direito à autonomia reprodutiva e a laicidade
do Estado brasileiro, elaboraram o documento em anexo intitulado
"Resposta da sociedade brasileira ao parecer do relator Eduardo Cunha",
na condição de convidados à audiência pública.

Defendemos a garantia da laicidade do Estado brasileiro, o
reconhecimento da liberdade de pensamento e expressão, além do direito
das mulheres à autonomia reprodutiva. O documento é breve, porém
apresenta nossa resposta às proposições do relator.

Divulgamos o documento em busca de assinaturas de apoio à nossa posição.
Por favor, nos ajudem a divulgá-lo em suas listas. A assinatura deve ser
feita no seguinte site:

http://www.petitiononline.com/CCJ1135/petition.html

Agradeço desde já pela atenção.

Daniela Riva Knauth


*Resposta da sociedade brasileira ao parecer do relator Eduardo Cunha*

A Comissão de Constituição e Justiça convocou audiências públicas para os
dias 02 e 03 de julho de 2008, visando o aprofundamento do debate sobre o
Projeto de Lei 1.135/91, que regulamenta a descriminalização do aborto no
país. Contudo, mesmo antes da realização das audiências públicas, que se
pensava poderiam contribuir para subsidiar a decisão dos eminentes membros
da Comissão, o relator, Deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) apresentou seu
parecer sobre o Projeto. Surpreende a postura do relator, na medida em que
se antecipa ao debate, desconsiderando, portanto, os saberes dos
especialistas que haviam sido chamados a prestar esclarecimentos sobre o
projeto de lei, diga-se dos mais importantes que já tramitaram no Congresso
Nacional em toda a sua existência.

A antecipação do parecer é reveladora de como o processo vem sendo conduzido
pelo presidente da Comissão de Constituição e Justiça. O papel das
audiências públicas não é o de emprestar uma "aparência de democracia" a um
processo cujas regras já estão pré-definidas. Antecipando sua posição, sem
colher os necessários esclarecimentos sobre o tema, o relator incorreu numa
série de raciocínios equivocados e, em conseqüência, emitiu parecer pela
inconstitucionalidade de um projeto que se harmoniza não apenas ao texto
constitucional, como também aos compromissos assumidos pelo Estado
brasileiro perante a comunidade internacional.

Dito isso, passa-se ao enfrentamento dos argumentos lançados no parecer do
relator, com a finalidade de informar a sociedade brasileira sobre a falta
de argumentos razoáveis para a conclusão a que chegou o Deputado Eduardo
Cunha (PMDB-RJ) em sua manifestação, a qual, se acolhida por seus pares na
Comissão de Constituição e Justiça resultará em uma violação de garantias
constitucionais, tais como a liberdade de pensamento, a autonomia da vontade
e o direito à saúde:

* *

*1. Afirma o relator que: "O Constituinte de 1988 não esclareceu se garante
o direito à vida humana desde a concepção ou somente após o nascimento com
vida". *

Afirmar que a Constituição Federal não estabelece textualmente quando começa
a vida humana, deixando de considerar que a Constituição poderia tê-lo
feito, é revelar a falta de compreensão sobre o fenômeno do Poder
Constituinte Originário outorgado pelo povo brasileiro aos constituintes.
Isso porque, no curso dos debates ocorridos durante a construção da
Constituição Cidadã, os constituintes tiveram oportunidade de debater o
tema, rechaçando a proposta de que o texto constitucional abrigasse a
proteção da vida desde a concepção.

Conforme está documentado no Diário da Assembléia Nacional Constituinte, no
curso dos trabalhos, o Senador Meira Filho propôs a seus pares que a redação
do seu atual artigo 5º estabelecesse a proteção da vida desde a concepção.
Essa proposta foi submetida à apreciação dos Constituintes, foi analisada,
votada e rejeitada. Na condução dos debates, o Senador José Fogaça
explicitou as razões pelas quais o texto constitucional não deveria
recepcionar o princípio da proteção da vida desde a concepção: "*Esta
matéria foi exaustivamente debatida nas diversas instâncias anteriores e foi
consenso repetido e assentado o de que este tema deveria ser tratado na
legislação ordinária*" (Diário da Assembléia Nacional Constituinte, p.
7.220).

Assim, ao contrário do que afirma o Deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) em seu
relatório, os constituintes não se omitiram quanto à proteção constitucional
da vida desde a concepção. A Assembléia Nacional Constituinte não incorporou
a noção de que o direito à vida existe desde a concepção. Os constituintes
enfrentaram essa questão e decidiram não adotar uma redação que houvesse
claramente adotado esse princípio. O legislador constituinte decidiu não
assegurar proteção constitucional ao feto, remetendo o tema para ser
regulamentado pelo legislador ordinário.

Assim agindo, concederam plena liberdade ao Congresso Nacional para
regulamentar a matéria através de lei ordinária, seja em um ou em outro
sentido, sem que qualquer das hipóteses conflite com a Constituição Federal,
justamente porque o legislador constituinte delegou a apreciação do tema ao
legislador ordinário. Conseqüentemente, o parecer do Deputado Eduardo Cunha
(PMDB-RJ) padece de falácia de petição de princípio, ao referir a
inconstitucionalidade do projeto nº 1.135/91, pois foram os próprios
constituintes que propuseram que a regulamentação dessa matéria se desse
através de lei ordinária.

*2. Referências a leis ordinárias: Artigo 2º do Código Civil e Artigo 7º do
ECA.*

A fragilidade argumentativa do parecer apresentado pelo Deputado Eduardo
Cunha (PMDB-RJ) fica evidenciada quando o mesmo, para fundamentar a pretensa
inconstitucionalidade do projeto 1.135, recorre a dispositivos de leis
ordinárias, como são o Código Civil e o Estatuto da Criança e do
Adolescente.

Sem que haja necessidade de examinar aqui o quanto é equivocada a leitura do
relator relativamente aos efeitos jurídicos de ambos os textos legais, é
preciso destacar que justamente por se tratarem de leis ordinárias, eventual
conflito que houvesse entre o projeto 1.135 e quaisquer desses textos, não
configuraria inconstitucionalidade do projeto 1.135, pois se tratam de
textos infraconstitucionais. De fato, a argumentação empregada no parecer
revela a confusão do Deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), sobre qual seja o
objetivo da análise do projeto pela Comissão de Constituição e Justiça.
Confusão que pode ser desfeita, bastando que se examine o projeto à luz da
Constituição Federal e não leis ordinárias.

*3. O relatório destaca que o Supremo Tribunal Federal em momento algum
adentrou no mérito do aborto.*

O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão histórica, rechaçou a Ação
Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo então Procurador-Geral da
República, Cláudio Fonteles, que propunha uma definição de início da vida
como válida para o ordenamento jurídico. O STF, capitaneado pelo voto do
Ministro Carlos Ayres Britto, explicitamente rejeitou a tese da proteção
jurídica da vida desde a concepção, decidindo que ao feto se confere apenas
proteção infraconstitucional, como bem ilustra o seguinte trecho do acórdão
prolatado na ADI 3.510-0:

"Não que a vedação do aborto signifique o reconhecimento legal de que em
toda gravidez humana já esteja pressuposta a presença de pelo menos duas
pessoas: a da mulher grávida e a do ser em gestação. Se a interpretação
fosse essa, então as duas exceções dos incisos I e II do art. 128 do Código
Penal seriam inconstitucionais. (...) O que traduz essa vedação do aborto
não é outra coisa senão o Direito Penal brasileiro a reconhecer que, apesar
de nenhuma realidade ou forma de vida pré-natal ser uma pessoa física ou
natural, ainda assim faz-se portadora de uma dignidade que importa
reconhecer e proteger.

*Reconhecer e proteger, aclare-se, nas condições e limites da legislação
ordinária mesma, devido ao mutismo da Constituição quanto ao início da vida
humana. Mas um mutismo hermeneuticamente significante de transpasse de poder
normativo para a legislação ordinária ou usual, até porque, segundo recorda
Sérgio da Silva Mendes, houve tentativa de se embutir na Lei Maior da
República a proteção do ser humano desde a sua concepção.*

Com o que se tem a seguinte e ainda provisória definição jurídica: vida
humana já revestida do atributo da personalidade civil é o fenômeno que
transcorre entre o nascimento com vida e a morte" (STF - ADI 3.510-0,
relator Ministro Carlos Ayres Britto).

Essa é a interpretação constitucional consagrada pelo Supremo Tribunal
Federal, a qual refutou a "tese da proteção da vida desde a concepção".
Infelizmente, o alcance jurídico da decisão do STF não foi considerada pelo
parecer do Deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). É dizer, ao reconhecer que a
proteção ao feto tem natureza infraconstitucional, o STF assegura a
constitucionalidade de projeto de lei que proponha a descriminalização do
aborto no Brasil, deixando a cargo do legislador ordinário regulamentar a
matéria.

*4. Referência ao Pacto da Costa Rica.*

Nossa Constituição de 1988 está sintonizada com os textos internacionais que
são referência na proteção aos direitos humanos, em cuja redação também não
se inclui a proteção integral da vida desde a concepção. Tanto a Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948) quanto a Convenção
Americana de Direitos Humanos (1969) não contemplam a proteção integral da
vida desde a concepção.

O artigo 1º da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem,
aprovada na Conferência realizada em Bogotá, em 1948, estabelece que "Todo
ser humano tem direito à vida, à liberdade e segurança de sua pessoa". Essa
redação suscitou grande polêmica sobre se o aborto violaria o direito à vida
enunciado o artigo 1º dessa Declaração.

Provocada a decidir se o direito ao aborto viola o direito à vida assegurado
nessa Declaração, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, por meio da
Resolução 23/81, decidiu que o direito ao aborto não viola a Declaração,
posto que o texto não explicita a proteção da vida desde a concepção.

Na fundamentação da Resolução 23/81, embora os Estados Unidos não fossem
signatários do Pacto de São José da Costa Rica, a Comissão fez questão de
também enfrentar a redação dessa Convenção (1969), cujo artigo 4º refere a
proteção da vida "*em geral*" desde a concepção, pois alguns juristas
sustentavam que esse dispositivo do Pacto de São José da Costa Rica se
constituía em obstáculo à descriminalização do aborto. Esta foi uma
ressalva, inclusive, explicitada pelo Ministro Celso de Mello durante o
julgamento da ADI de células-tronco no STF.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos decidiu que essa interpretação
é incorreta, pois a expressão "*em geral*" não significa a intenção de
modificar o conceito de direito à vida que prevaleceu da Declaração aprovada
em Bogotá (1948), salientando que as implicações jurídicas da cláusula "*em
geral*, desde o momento da concepção" são substancialmente diferentes da
cláusula mais curta "desde o momento da concepção". O "*em geral*" remete
exatamente às leis nacionais, ou seja, novamente reconhecendo ao legislador
o papel de enfrentar essa matéria.

A Resolução 23/81, por ser anterior à Constituição Federal de 1988, reforça
a conclusão de que se o objetivo dos Constituintes fosse proteger a vida
desde a concepção, certamente não adotariam a atual redação, similar à
empregada naquela Declaração, a qual sabidamente não alcança a proteção da
vida nos moldes em que pretendido pelo Deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ).

Mas não é só por essa razão que o Pacto de São José da Costa Rica não
obstaculiza a descriminalização do aborto no país. Por ocasião da
Conferência da Costa Rica, ficou consignado que "Brasil e EUA interpretam o
texto do artigo 4º, inciso I, no sentido de que deixa à discricionariedade
dos Estados Parte o conteúdo da legislação à luz do seu próprio
desenvolvimento social" (Ata da Segunda Sessão Plenária, OEA Ser.
K/XVI/1.2).

A posição consignada pelo Estado brasileiro não deixa margem à dúvida quanto
à possibilidade de o legislador ordinário regulamentar o tema do aborto. A
ressalva consignada em 1969 tem exatamente essa função: assegurar que o
Brasil possa avançar em termos de proteção aos direitos sexuais e direitos
reprodutivos. Tanto assim que o Brasil é signatário da Conferência do Cairo
(1994), cujo artigo 8.25 assegura às mulheres a autonomia sobre sua
fecundidade, passando o aborto a ser considerado como um grave problema de
saúde pública; e também da Conferência de Beijing (1995) na qual, através do
parágrafo 106k, o Estado brasileiro se compromete a revisar sua legislação
punitiva em relação ao aborto.

A Câmara dos Deputados, por seu turno, não está alheia aos compromissos
internacionais assumidos pelo Estado brasileiro. Em 25/04/1996 o plenário da
Câmara apreciou a proposta (do Deputado Severino Cavalcante) de emendar a
Constituição para incluir "a proteção da vida desde a concepção". O
resultado da votação foi uma expressiva conquista no que tange à proteção
dos Direitos Humanos: 16 abstenções, 33 votos favoráveis e 351 votos
contrários à proposta.

Vê-se, portanto, que o Estado brasileiro está firme no propósito de honrar
os compromissos assumidos perante a comunidade internacional, objetivando
retirar nosso país de uma vergonhosa 128ª posição no ranking da proteção aos
direitos humanos, relativamente ao acesso ao aborto legal e seguro.

*5. No relatório consta "revela-se injurídica a edição de lei ordinária
tendente a abolir direitos fundamentais".*

Argumenta o relator, Deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que o Projeto de Lei
1.135 estaria a abolir direitos fundamentais. Trata-se de mais um equívoco
do relatório. Basta que se leia atentamente o artigo 5º, da Constituição
Federal, para verificar que é a demora na aprovação do projeto 1.135 que
está a causar incessante violação de direito fundamental assegurado no
artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal.

Isso porque, o texto constitucional assegura a "inviolabilidade de
consciência e de crença", trazendo como conseqüência que nenhuma convicção
religiosa pode ser imposta à população através de lei. Ademais, é do próprio
interesse das associações religiosas que a doutrina não seja imposta por
lei. Nesse sentido, já se manifestava o libertador Simón Bolívar ao afirmar
que "A religião é a lei da consciência. Toda lei sobre ela se anula porque
impondo a necessidade do dever, retira o mérito da fé, que é a base da
religião".

Em sociedades democráticas, não é papel do Estado fomentar doutrinas
religiosas. Quanto ao aborto, seguir ou não a orientação de determinadas
confissões religiosas é decisão que cada brasileira tomará ao enfrentar a
decisão de interromper uma gravidez indesejada. A laicidade do Estado impõe
que a decisão seja acolhida pelo Ministério da Saúde, garantindo-se tanto um
pré-natal quanto o acesso a um aborto legal e seguro. O fato de vivermos em
um Estado laico é que garante às brasileiras o acesso a informações sobre
métodos contraceptivos e relações sexuais protegidas por preservativos.

Essas informações permitem que a mulher, livre e informada, tome suas
próprias decisões. Se uma mulher por razões de moral privada não quiser usar
métodos contraceptivos ou de barreira, não está obrigada a fazê-lo. O Estado
laico respeita sua decisão, mas ela não perde sua liberdade para mudar de
idéia quando quiser. O Estado verdadeiramente laico não parte da diversidade
religiosa de sua população para representá-la em seu ordenamento básico. O
raciocínio é inverso: o Estado laico assume a neutralidade confessional como
forma de garantir a liberdade de pensamento dos cidadãos. e cidadãs.

Uma lei de aborto não deve ter pretensões de representar um consenso moral
ou religioso. Sua ambição deve ser garantir a neutralidade moral do Estado
laico e proteger a diversidade de pensamento. Como resultado, nas sociedades
democráticas, as mulheres não são obrigadas a abortar, pois gozam de
autonomia reprodutiva. Pelo mesmo fundamento, não são obrigadas a levar a
termo a gravidez indesejada. A recente descriminalização do aborto pela
sociedade da capital mexicana (88% de católicos) traz bom ensinamento. O
fato de a maioria ser católica não impediu que se respeitassem as minorias.
Ser religioso não impede que se seja laico, isto é, que se aceite que
existem pessoas que pensam diferente e que também essas pessoas devem ter
seus direitos garantidos pelo Estado. Situação semelhante ocorreu
recentemente na República Islâmica do Irã, um país confessional, que
autoriza o aborto.

Tomando-se o Estado Democrático de Direito como um regime democrático onde
as políticas públicas não são ditadas por doutrinas religiosas, pode-se
afirmar que o parecer do Deputado. Eduardo Cunha (PMDB-RJ) viola a laicidade
do Estado, porquanto não apresenta qualquer argumento capaz de convencer
quem já não estivesse previamente convencido a votar contrariamente ao
projeto 1.135. Essa realidade fica evidenciada na medida em que os
argumentos utilizados pelo relator não resistem a uma análise jurídica.

Recentemente o Presidente da República reafirmou a separação Estado-igrejas,
recusando-se a assinar uma concordata com o Vaticano. Nesse mesmo patamar
soberano, o Supremo Tribunal Federal emancipou a população brasileira de uma
concepção religiosa sobre quando começa a vida. Nesse momento histórico,
impõe-se que o projeto que descriminaliza o aborto no Brasil seja submetido
ao crivo do plenário da Câmara dos Deputados, para que possamos, a exemplo
do que aconteceu com a aprovação do divórcio em 1977, voltar a celebrar a
democracia no Congresso Nacional.


 


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