RES: [ForumCoordenadorias] Instituído o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em PE - Lei nº 13.977
nilceaf em spmulheres.gov.br
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Segunda Dezembro 21 17:27:02 BRST 2009
Prezada Cristina,
Parabéns!
As mulheres de Pernambuco saberão reconhecer o papel que este governo está
desempenhando no enfrentamento à violência.
Um grande abraço,
Nilcéa
-----Mensagem original-----
De: forumcoordenadorias-bounces em listas.planalto.gov.br
[mailto:forumcoordenadorias-bounces em listas.planalto.gov.br]Em nome de
cristibuarque
Enviada em: sexta-feira, 18 de dezembro de 2009 17:35
Para: forumcoordenadorias em listas.planalto.gov.br
Assunto: [ForumCoordenadorias] InstituÃdo o serviço de abrigamento,
atendimento e proteção às mulheres em PE - Lei nº 13.977
Companheiras,
A lei que transcrevo abaixo representa mais uma vitória das mulheres no
enfrentamento à violência doméstica e sexista.
Atenciosamente,
Cristina Buarque
Secretária da Mulher
LEI Nº 13.977, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
Institui o serviço de abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em
situação de violência doméstica e familiar sob risco de morte, no âmbito do
Estado de Pernambuco, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituÃdo, no âmbito do Estado de Pernambuco, o serviço de
abrigamento, atendimento e proteção às mulheres em situação de violência
doméstica e familiar sob risco de morte, com o objetivo de garantir a
integridade fÃsica e psicológica dessas mulheres e de seus filhos ou
dependentes legais menores de 18 (dezoito) anos, mediante as seguintes
ações:
I ? criação de Rede de Abrigamento;
II ? apoio à transferência domiciliar.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - violência doméstica e familiar contra a mulher: qualquer ação ou omissão
baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento fÃsico, sexual ou
psicológico, bem como dano moral ou patrimonial;
II ? usuária: mulher vÃtima de violência doméstica ou familiar sob risco de
morte, que seja beneficiada por uma das ações estabelecidas neste artigo, em
conformidade com o disposto na presente Lei.
Art. 2º A Rede de Abrigamento de que trata o inciso I do art. 1º desta Lei,
composta por casas-abrigo, tem por finalidade, além da garantia da
integridade fÃsica e psicológica dos seus destinatários, a prestação de
assistência social, psicológica, orientação, informação e encaminhamento aos
serviços e programas sociais ou profissionais desenvolvidos no âmbito do
Estado e dos MunicÃpios, possibilitando a reconstrução de suas vidas.
§ 1º As casas-abrigo são estruturas de abrigamento provisório e excepcional,
de caráter sigiloso, voltadas para proteger as mulheres vÃtimas de violência
doméstica ou familiar sob risco de morte, e, quando for o caso, seus filhos
ou dependentes legais menores de 18 (dezoito) anos.
§ 2º Na hipótese de abrigamento de mulheres acompanhadas de filhos ou
dependentes legais menores de 18 (dezoito) anos, deverá o serviço comunicar
imediatamente ao Ministério Público a permanência das crianças e
adolescentes abrigados.
§ 3º As casas-abrigo, por sua natureza, possuem endereços sigilosos e um
conjunto de normas de segurança e de funcionamento, aprovado pela Secretaria
Especial da Mulher, que deverá ser cumprido pela equipe técnica e pelas
usuárias, objetivando o bom e fiel desenvolvimento das ações previstas no
manual interno de estruturação da rede de abrigamento.
§ 4º A Secretaria de Defesa Social disponibilizará efetivo policial para
garantia da segurança das usuárias, de seus filhos ou dependentes e da
equipe técnica responsável pelo serviço de abrigamento.
Art. 3º Poderão ser acolhidas pela Rede de Abrigamento, através das
casas-abrigo, as mulheres em situação de violência doméstica e familiar em
risco de morte e seus dependentes legais menores de 18 (dezoito) anos,
encaminhadas exclusivamente pela Secretaria Executiva de Enfrentamento Ã
Violência de Gênero, da Secretaria Especial da Mulher do Estado de
Pernambuco, desde que as referidas mulheres:
I ? apresentem o Registro de Ocorrência Policial em Delegacia Especializada
de Mulheres ou Delegacia Comum;
II ? sejam maiores de idade ou, no caso de menores, estejam respaldadas por
autorização judicial;
III ? gozarem de saúde mental;
IV ? não disponham de outras alternativas de abrigamento seguro;
V ? tenham nacionalidade brasileira ou estrangeira e residam no PaÃs;
VI ? submetam-se, juntamente com seus filhos ou dependentes menores de idade
ao regimento interno da casa -brigo e às condições de efetivação do
atendimento.
§ 1º O prazo máximo de abrigamento das usuárias e de seus filhos ou
dependentes legais é de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º As usuárias e seus filhos e dependentes legais abrigados nos termos do
caput deste artigo receberão enxoval básico, compreendendo itens de higiene
pessoal e de vestuário.
Art. 4º O apoio à transferência familiar de que trata o inciso II do art. 1º
desta Lei consiste na viabilização, através da Secretaria Especial da
Mulher, do deslocamento aéreo ou terrestre das mulheres vÃtimas de violência
doméstica ou familiar e de seus filhos ou dependentes menores de 18
(dezoito) anos, no sentido de saÃda de seu local de residência para local
seguro, dentro do território nacional.
Parágrafo único. Poderão receber apoio à transferência domiciliar as
mulheres de que trata o caput deste artigo, encaminhadas exclusivamente pela
Secretaria Executiva de Enfrentamento à Violência de Gênero, da Secretaria
Especial da Mulher do Estado de Pernambuco, e seus filhos ou dependentes
menores de 18 (dezoito) anos, desde que:
I ? apresentem o Registro de Ocorrência Policial em Delegacia Especializada
de Mulheres ou Delegacia Comum;
II ? sejam maiores de idade ou, no caso de menores, sejam respaldadas por
autorização judicial;
III ? apresentem Declaração de Pobreza comprobatória de hipossuficiência;
IV ? apresentem Parecer Psicossocial favorável, elaborado pela equipe
técnica da Secretaria da Especial da Mulher;
V - disponham de lugar seguro para moradia ou abrigamento em outro MunicÃpio
ou Estado, obedecendo ao limite do território nacional.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Especial da
Mulher, autorizado a conceder auxÃlio-financeiro, no valor de até 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), em parcela única, às usuárias beneficiadas com
a ação de apoio à transferência domiciliar de que trata o art. 4º desta Lei,
com o objetivo de custear o pagamento de suas despesas básicas e
emergenciais, tais como alimentação, hospedagem, vestuário, higiene pessoal,
e de seus filhos ou dependentes menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. Para ter direito ao auxÃlio-financeiro referido no caput
deste artigo a usuária ali referida deverá:
I ? apresentar Declaração de Pobreza comprobatória de hipossuficiência;
II ? ser maior de idade ou, no caso de menor, ser respaldada por autorização
judicial;
III ? apresentar Parecer Psicossocial favorável, elaborado pela equipe
técnica da Secretaria da Especial da Mulher;
IV ? ser desprovida de condições mÃnimas de sobrevivência;
V ? optar pela transferência domiciliar como forma de proteção à sua vida,
comprovando a mesma de que dispõe de lugar seguro para moradia ou
abrigamento em outro MunicÃpio ou Estado, obedecendo ao limite do território
Nacional;
Art. 6º Caberá à Secretaria Especial da Mulher, no âmbito de sua
competência, implementar, prestar assistência e monitorar as ações de
atendimento e proteção à vida das mulheres usuárias do serviço de
abrigamento, atendimento e proteção instituÃdo pela presente Lei.
Parágrafo único. Poderão ser celebrados convênios com órgãos ou entidades
públicos ou privados para o atingimento dos objetivos do serviço instituÃdo
pela presente Lei.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÃCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
CRISTINA MARIA BUARQUE
SERVILHO SILVA DE PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE SARIAVA CÂMARA
GERALOD JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
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