[Mulheresdepartidos] Fátima Pelaes Abre o seu coração e torna publica a sua história
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Sábado Outubro 31 13:39:18 BRST 2009
Eis a Lei:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.942, DE 28 DE MAIO DE 2009.
Dá nova redação aos arts. 14, 83 e 89 da Lei no 7.210, de 11 de
julho de 1984 ? Lei de Execução Penal, para assegurar às mães presas e
aos recém-nascidos condições mínimas de assistência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 14 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 ? Lei de
Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
?Art. 14........................................... ........... ...........
...............................................................................
§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente
no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.? (NR)
Art. 2o O § 2o do art. 83 e o art. 89 da Lei no 7.210, de 11 de julho
de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 83............................................ ........... ...........
...............................................................................
§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados
de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos,
inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.? (NR)
?Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária
de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de
creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7
(sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja
responsável estiver presa.
Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche
referidas neste artigo:
I ? atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes
adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e
II ? horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à
criança e à sua responsável.? (NR)
Art. 3o Para o cumprimento do que dispõe esta Lei, deverão ser
observadas as normas de finanças públicas aplicáveis.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Gomes Temporão
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