RE: [Mulheresdepartidos] Fátima Pelaes Abre o seu coração e torna publica a sua história
Leda Tamega Ribeiro
ltribeiro em hotmail.com
Sábado Outubro 31 14:08:59 BRST 2009
Obrigada, Tereza,
É uma informação que não poderíamos deixar de ter em nossos arquivos e que deve ser amplamente divulgada para que a sociedade possa se conscientizar cada vez mais de que o apoio ao avanço das conquistas da mulheres rumo à igualdade de direitos e oportunidades é condição sine qua non para a consolidação da democracia e da paz no mundo.
Um forte abraço,
Lêda
> Date: Sat, 31 Oct 2009 13:39:18 -0200
> From: tereza em intertexto.net
> To: mulheresdepartidos em listas.planalto.gov.br
> Subject: RE: [Mulheresdepartidos] Fátima Pelaes Abre o seu coração e torna publica a sua história
>
> Eis a Lei:
>
>
> Presidência da República
> Casa Civil
> Subchefia para Assuntos Jurídicos
>
> LEI Nº 11.942, DE 28 DE MAIO DE 2009.
> Dá nova redação aos arts. 14, 83 e 89 da Lei no 7.210, de 11 de
> julho de 1984 ? Lei de Execução Penal, para assegurar às mães presas e
> aos recém-nascidos condições mínimas de assistência.
>
> O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
> e eu sanciono a seguinte Lei:
>
> Art. 1o O art. 14 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 ? Lei de
> Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
>
> ?Art. 14........................................... ........... ...........
> ...............................................................................
> § 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente
> no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.? (NR)
>
> Art. 2o O § 2o do art. 83 e o art. 89 da Lei no 7.210, de 11 de julho
> de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
>
> ?Art. 83............................................ ........... ...........
> ...............................................................................
>
> § 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados
> de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos,
> inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.? (NR)
>
> ?Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária
> de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de
> creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7
> (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja
> responsável estiver presa.
> Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche
> referidas neste artigo:
>
> I ? atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes
> adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e
>
> II ? horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à
> criança e à sua responsável.? (NR)
>
> Art. 3o Para o cumprimento do que dispõe esta Lei, deverão ser
> observadas as normas de finanças públicas aplicáveis.
>
> Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
>
> Brasília, 28 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
>
> LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
> Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
> José Gomes Temporão
>
>
> _______________________________________________
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