[Pactonacional] ENC: Portaria AGU 303 - Advocacia e ilegalidade anti-índio

Susan Sousa Alves susan.alves em spmulheres.gov.br
Terça Agosto 28 13:48:52 BRT 2012


Para conhecimento.

 

  _____  

De: SPMULHERES - SPMULHERES - Secretaria de Politicas para as Mulheres 
Enviada em: terça-feira, 28 de agosto de 2012 13:36
Para: SPMULHERES - GERAL
Assunto: Portaria AGU 303 - Advocacia e ilegalidade anti-índio

 

 

-----Mensagem original-----
De: ascom em consea.planalto.gov.br [mailto:ascom em consea.planalto.gov.br]
Enviada em: Nenhum
Assunto: Portaria AGU 303 - Advocacia e ilegalidade anti-índio



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27 de agosto de 2012 



Portaria AGU 303 - Advocacia
e ilegalidade anti-índio 

por Dalmo Dallari*

Uma portaria publicada recentemente, com a assinatura do advogado-geral da
União, contém evidentes inconstitucionalidades e ilegalidades, pretendendo
revogar dispositivos constitucionais relativos aos direitos dos índios, além
de afrontar disposições legais. Trata-se da Portaria nº 303, de 16 de julho
de 2012, que em sua ementa diz que "dispõe sobre as salvaguardas
institucionais às terras indígenas".

Antes de tudo, para que fique bem evidente a impropriedade da portaria aqui
examinada, é oportuno lembrar o que é uma portaria, na conceituação
jurídica. Em linguagem simples e objetiva Hely Lopes Meirelles, uma das mais
notáveis figuras do direito brasileiro, dá a conceituação: "Portarias são
atos administrativos internos, pelos quais o chefe do Executivo (ou do
Legislativo e do Judiciário, em funções administrativas), ou os chefes de
órgãos, repartições ou serviços, expedem determinações gerais ou especiais a
seus subordinados, ou nomeiam servidores para funções e cargos secundários"
(Direito administrativo brasileiro, São Paulo, Ed. Rev.Trib., 1966, pág.
192).

Como fica evidente, a portaria não tem a força da lei nem da jurisprudência,
não obrigando os que não forem subordinados da autoridade que faz sua
edição. No entanto, a Portaria nº 303, de 16 de julho de 2012, do
advogado-geral da União, diz que o advogado-geral da União, no uso de suas
atribuições, resolve: "artigo 1º. Fixar a interpretação das salvaguardas das
terras indígenas, a ser uniformemente seguida pelos órgãos jurídicos da
Administração Pública Federal direta e indireta...".

É evidente a exorbitância, pois o advogado-geral da União não tem
competência para impor sua interpretação a quem não é seu subordinado. Essa
é uma das impropriedades jurídicas da referida portaria.

Para dar uma aparência de suporte jurídico aos dispositivos da portaria,
nela foram inseridas, literalmente, restrições aos direitos constitucionais
dos índios constantes de argumentação expendida pelo ministro Menezes
Direito no julgamento recente do caso reserva Raposa Serra do Sol, dos
índios ianomâmi. A questão jurídica pendente do julgamento do Supremo
Tribunal Federal naquele caso era o sentido da disposição constante do
artigo 231 da Constituição, segundo o qual "são reconhecidos aos índios os
direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam".

Esclarecendo o alcance dessa disposição, diz o parágrafo 1º do mesmo artigo:
"São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em
caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu
bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus
usos, costumes e tradições".

Apesar da clareza desse dispositivo, ricos invasores de terras indígenas
pretendiam que só fosse assegurado aos índios o direito sobre os locais de
residência, as malocas, propondo que a demarcação da área ianomâmi só se
limitasse a esses espaços, formando uma espécie de ilhas ianomâmi. O
esclarecimento desse ponto era o objeto da ação, e o Supremo Tribunal
Federal deu ganho de causa aos índios, considerando legalmente válida a
demarcação de toda a área tradicionalmente ocupada pela comunidade.

Numa tentativa de reduzir o alcance da ocupação, o ministro Menezes Direito
declarou que reconhecia o direito dos índios, mas que eles deveriam ser
interpretados com restrições, externando tais limitações em dezenove itens,
que denominou condicionantes. Estas não integraram a decisão, que foi
exclusivamente sobre o ponto questionado, a demarcação integral ou em ilhas.
E agora a portaria assinada pelo advogado-geral da União tenta ressuscitar
as condicionantes, além de acrescentar outras pretensas restrições aos
direitos indígenas. Assim, por exemplo, a portaria diz que "é vedada a
ampliação da terra indígena já demarcada".

Ora, bem recentemente o Supremo Tribunal, julgando o questionamento da
doação de terras dos índios pataxós a particulares, feita pelo governo do
estado da Bahia, concluiu pela nulidade de tais doações, o que terá como
consequência a ampliação da área até agora demarcada como sendo o limite do
território pataxó. E nenhuma portaria pode proibir isso.

Outro absurdo da portaria aqui questionada é a atribuição de competência ao
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, autarquia vinculada
ao Ministério do Meio Ambiente, para regular o usufruto dos índios dentro de
suas terras, direito expressamente assegurado pela Constituição e que não
pode ser regulado por uma portaria do advogado-geral da União.

Pelo que já foi exposto, é evidente absurdo pretender atribuir novas
competências a uma autarquia federal por meio de uma portaria da Advocacia
Geral da União. Coroando as impropriedades jurídicas, a portaria em questão
diz que é assegurada a participação dos entes federados no procedimento
administrativo de demarcação das áreas indígenas, afrontando a disposição
expressa e clara do artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, segundo o qual "A União concluirá a demarcação das terras
indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição".
Como é bem evidente, a competência para a demarcação é da União, somente
dela, sendo inconstitucional a atribuição de competência aos estados
federados como pretendeu a portaria. Por tudo o que foi aqui exposto, a
Portaria nº 303/2012 da Advocacia Geral da União não tem validade jurídica,
e qualquer tentativa de lhe dar aplicação poderá e deverá ser bloqueada por
via da ação judicial p rópria, a fim de que prevaleça a supremacia jurídica
da Constituição, respeitados os direitos que ela assegurou aos índios
brasileiros.

*Dalmo de Abreu Dallari é jurista.

Opiniões e conceitos emitidos em artigos assinados não expressam
necessariamente a posição institucional do Conselho. A veiculação tem o
objetivo de estimular o debate sobre temas de interesse do Consea,
respeitando as linhas de pensamento e o pluralismo de ideias.


 


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