[Pactonacional] Art. 4 do Decreto 7958 - Procedimentos SUS

Eliana França franca_eliana em hotmail.com
Terça Maio 21 16:14:40 BRT 2013


Goiás também apóia a prorrogação e pedimos resposta sobre a possibilidade  de incluir seguro dos ônibus, no projeto de manutenção,  o que ainda não foi respondido.Eliana França

Date: Tue, 21 May 2013 15:43:42 -0300
Subject: Re: [Pactonacional] Art. 4 do Decreto 7958 - Procedimentos SUS
From: amota1508 em gmail.com
To: pactonacional em listas.planalto.gov.br

Tambem faço coro aos pedidos de extensao de prazo, pois a mudança do codigo da SPM nos atrasou bastante. 

Abraços,

Adriana Mota

SPMulheres-RJ

Em 21/05/2013 18:26,  <soteroanaemilia em gmail.com> escreveu:

Faço as minhas as palavras da Delegada Rose. Ana Emília 

Enviado via iPhone
Em 21/05/2013, às 11:56, rosepol <rosepol em uol.com.br> escreveu:


Estou aproveitando o e-mail da Eliana para solicitar as gestoras que já tenham feito o projeto da manutenção do onibus, a possibilidade de compartilhar o mesmo comigo, pois estou encontrando dificuldades para a consecução do mesmo.

Outrossim, aproveito para pedir a todas, que possam ajudar no sentido de que o prazo para o encmaihamento possa ser mais uma vez prorrogrado.
Obrigado
ROSMARY CORRÊA (Delegada Rose)
Presidente do Conselho Estadual da Condição Feminina - CECF 
(11) 3221-6374




Em 21/05/2013 11:49, elianapiola em uol.com.br escreveu:

Prezadas, 

Segue abaixo para  conhecimento o art 4º, do Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013 - Que estabelece as diretrizes para o atendimento às vitimas de violência sexual. Não foi incluido nos procedimentos que compete ao SUS a interrupção da gravidez nos casos previsto em Lei, em favor das mulheres, adolescentes e crianças . 

A ausência  desse procedimento no decreto é um retrocesso nas politicas pública para as mulheres, é uma ameaça aos direitos já conquistados. 



Art. 4o O atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais da rede do SUS compreenderá os seguintes procedimentos:

I - acolhimento, anamnese e realização de exames clínicos e laboratoriais;
II - preenchimento de prontuário com as seguintes informações:
a) data e hora do atendimento;
b) história clínica detalhada, com dados sobre a violência sofrida;
c) exame físico completo, inclusive o exame ginecológico, se for necessário;
d) descrição minuciosa das lesões, com indicação da temporalidade e localização específica;
e) descrição minuciosa de vestígios e de outros achados no exame; e
f) identificação dos profissionais que atenderam a vítima;
III - preenchimento do Termo de Relato Circunstanciado e Termo de Consentimento Informado, assinado pela vítima ou responsável legal;

IV - coleta de vestígios para, assegurada a cadeia de custódia, encaminhamento à perícia oficial, com a cópia do Termo de Consentimento Informado;

V - assistência farmacêutica e de outros insumos e acompanhamento multiprofissional, de acordo com a necessidade;

VI - preenchimento da Ficha de Notificação Compulsória de violência doméstica, sexual e outras violências; e

VII - orientação à vítima ou ao seu responsável a respeito de seus direitos e sobre a existência de serviços de referência para atendimento às vítimas de violência sexual.

§ 1o A coleta, identificação, descrição e guarda dos vestígios de que tratam as alíneas “e” e “f” do inciso II e o inciso IV do caput observarão regras e diretrizes técnicas estabelecidas pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério da Saúde.

§ 2o A rede de atendimento ao SUS deve garantir a idoneidade e o rastreamento dos vestígios coletados.

Art. 5o Ao Ministério da Justiça compete:


Atenciosamente, 

Eliana Piola
Coordenadora / CEPAM / MG

 
 
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