[Pactonacional] Art. 4 do Decreto 7958 - Procedimentos SUS
Monica Barroso
monica.barroso em gabgov.ce.gov.br
Terça Maio 21 18:21:13 BRT 2013
Gente,preciso de tempo e de um modelo tambem,ajudem-me,please,bjus
Mônica Barroso
Enviado via iPad
Em 21/05/2013, Ã s 17:48, Maria Teles dos Santos <mariateles.santos em governo.se.gov.br> escreveu:
Faço côro com a delegada, quanto à prorrogação de prazo.
Maria Teles dos Santos
Secretária Especial de PolÃticas para Mulheres
Em 21/05/2013 Ã s 12:56 horas, pactonacional em listas.planalto.gov.br escreveu:
Estou aproveitando o e-mail da Eliana para solicitar as gestoras que já tenham feito o projeto da manutenção do onibus, a possibilidade de compartilhar o mesmo comigo, pois estou encontrando dificuldades para a consecução do mesmo.
Outrossim, aproveito para pedir a todas, que possam ajudar no sentido de que o prazo para o encmaihamento possa ser mais uma vez prorrogrado.
Obrigado
ROSMARY CORRÊA (Delegada Rose)
Presidente do Conselho Estadual da Condição Feminina - CECF
(11) 3221-6374
Em 21/05/2013 11:49, elianapiola em uol.com.br escreveu:
Prezadas,
Segue abaixo para conhecimento o art 4º, do Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013 - Que estabelece as diretrizes para o atendimento às vitimas de violência sexual. Não foi incluido nos procedimentos que compete ao SUS a interrupção da gravidez nos casos previsto em Lei, em favor das mulheres, adolescentes e crianças .
A ausência desse procedimento no decreto é um retrocesso nas politicas pública para as mulheres, é uma ameaça aos direitos já conquistados.
Art. 4o O atendimento à s vÃtimas de violência sexual pelos profissionais da rede do SUS compreenderá os seguintes procedimentos:
I - acolhimento, anamnese e realização de exames clÃnicos e laboratoriais;
II - preenchimento de prontuário com as seguintes informações:
a) data e hora do atendimento;
b) história clÃnica detalhada, com dados sobre a violência sofrida;
c) exame fÃsico completo, inclusive o exame ginecológico, se for necessário;
d) descrição minuciosa das lesões, com indicação da temporalidade e localização especÃfica;
e) descrição minuciosa de vestÃgios e de outros achados no exame; e
f) identificação dos profissionais que atenderam a vÃtima;
III - preenchimento do Termo de Relato Circunstanciado e Termo de Consentimento Informado, assinado pela vÃtima ou responsável legal;
IV - coleta de vestÃgios para, assegurada a cadeia de custódia, encaminhamento à perÃcia oficial, com a cópia do Termo de Consentimento Informado;
V - assistência farmacêutica e de outros insumos e acompanhamento multiprofissional, de acordo com a necessidade;
VI - preenchimento da Ficha de Notificação Compulsória de violência doméstica, sexual e outras violências; e
VII - orientação à vÃtima ou ao seu responsável a respeito de seus direitos e sobre a existência de serviços de referência para atendimento à s vÃtimas de violência sexual.
§ 1o A coleta, identificação, descrição e guarda dos vestÃgios de que tratam as alÃneas ?e? e ?f? do inciso II e o inciso IV do caput observarão regras e diretrizes técnicas estabelecidas pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério da Saúde.
§ 2o A rede de atendimento ao SUS deve garantir a idoneidade e o rastreamento dos vestÃgios coletados.
Art. 5o Ao Ministério da Justiça compete:
Atenciosamente,
Eliana Piola
Coordenadora / CEPAM / MG
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