[Pactonacional] Art. 4 do Decreto 7958 - Procedimentos SUS

Monica Barroso monica.barroso em gabgov.ce.gov.br
Terça Maio 21 18:21:13 BRT 2013


Gente,preciso de tempo e de um modelo tambem,ajudem-me,please,bjus

Mônica Barroso
Enviado via iPad

Em 21/05/2013, às 17:48, Maria Teles dos Santos <mariateles.santos em governo.se.gov.br> escreveu:

Faço côro com a delegada, quanto à prorrogação de prazo. 
Maria Teles dos Santos 
Secretária Especial de Políticas para Mulheres

Em 21/05/2013 às 12:56 horas, pactonacional em listas.planalto.gov.br escreveu:
Estou aproveitando o e-mail da Eliana para solicitar as gestoras que já tenham feito o projeto da manutenção do onibus, a possibilidade de compartilhar o mesmo comigo, pois estou encontrando dificuldades para a consecução do mesmo.
Outrossim, aproveito para pedir a todas, que possam ajudar no sentido de que o prazo para o encmaihamento possa ser mais uma vez prorrogrado.
Obrigado
ROSMARY CORRÊA (Delegada Rose)
Presidente do Conselho Estadual da Condição Feminina - CECF 
(11) 3221-6374


Em 21/05/2013 11:49, elianapiola em uol.com.br escreveu:

Prezadas, 

Segue abaixo para  conhecimento o art 4º, do Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013 - Que estabelece as diretrizes para o atendimento às vitimas de violência sexual. Não foi incluido nos procedimentos que compete ao SUS a interrupção da gravidez nos casos previsto em Lei, em favor das mulheres, adolescentes e crianças . 
A ausência  desse procedimento no decreto é um retrocesso nas politicas pública para as mulheres, é uma ameaça aos direitos já conquistados. 

Art. 4o O atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais da rede do SUS compreenderá os seguintes procedimentos:

I - acolhimento, anamnese e realização de exames clínicos e laboratoriais;

II - preenchimento de prontuário com as seguintes informações:

a) data e hora do atendimento;

b) história clínica detalhada, com dados sobre a violência sofrida;

c) exame físico completo, inclusive o exame ginecológico, se for necessário;

d) descrição minuciosa das lesões, com indicação da temporalidade e localização específica;

e) descrição minuciosa de vestígios e de outros achados no exame; e

f) identificação dos profissionais que atenderam a vítima;

III - preenchimento do Termo de Relato Circunstanciado e Termo de Consentimento Informado, assinado pela vítima ou responsável legal;

IV - coleta de vestígios para, assegurada a cadeia de custódia, encaminhamento à perícia oficial, com a cópia do Termo de Consentimento Informado;

V - assistência farmacêutica e de outros insumos e acompanhamento multiprofissional, de acordo com a necessidade;

VI - preenchimento da Ficha de Notificação Compulsória de violência doméstica, sexual e outras violências; e

VII - orientação à vítima ou ao seu responsável a respeito de seus direitos e sobre a existência de serviços de referência para atendimento às vítimas de violência sexual.

§ 1o A coleta, identificação, descrição e guarda dos vestígios de que tratam as alíneas ?e? e ?f? do inciso II e o inciso IV do caput observarão regras e diretrizes técnicas estabelecidas pelo Ministério da Justiça e pelo Ministério da Saúde.

§ 2o A rede de atendimento ao SUS deve garantir a idoneidade e o rastreamento dos vestígios coletados.

Art. 5o Ao Ministério da Justiça compete:


Atenciosamente, 

Eliana Piola

Coordenadora / CEPAM / MG

 
 
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