[Pactonacional] ENC: Grávida tem estabilidade no aviso prévio

Susan Sousa Alves susan.alves em spmulheres.gov.br
Sábado Fevereiro 23 19:00:39 BRT 2013



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De: Isabel Clavelin 
Enviada em: terça-feira, 19 de fevereiro de 2013 08:01
Para: SPMULHERES - GERAL
Assunto: Grávida tem estabilidade no aviso prévio

O GLOBO - RJ | ECONOMIA 
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Grávida tem estabilidade no aviso prévio
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Grávida tem estabilidade no aviso prévio
Pela decisão do TST, trabalhadora pode ser reintegrada ou receber
indenização maior
Geralda Doca
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BRASÍLIA A empregada que ficar grávida durante o aviso prévio, ainda que
indenizado, tem direito à estabilidade no emprego, desde a confirmação da
gravidez até cinco meses depois do parto. A decisão é do Tribunal Superior
do Trabalho (TST), que deu ganho de causa a uma trabalhadora que havia
perdido nas instâncias inferiores. Com isso, uma nova jurisprudência foi
criada, ou seja, a sentença vai orientar todos os processos semelhantes na
Justiça trabalhista, assegurando à trabalhadora demitida, nesses casos, a
reintegração ao quadro da empresa ou indenização pelos salários não
recebidos e demais benefícios da licença-maternidade.
A decisão da Terceira Turma do TST foi unânime e baseou-se num conjunto de
súmulas, que foram revisadas pelo próprio Tribunal no segundo semestre do
ano passado. Em uma delas, o TST reconheceu o direito à estabilidade no
emprego para as mulheres que engravidarem durante o contrato temporário de
trabalho.
O caso analisado foi o de uma enfermeira de São Paulo que pediu reintegração
ao trabalho após a rescisão durante gravidez. O Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) não reconheceu o direito dela à estabilidade.
Mas, ao apelar ao TST, a enfermeira argumentou que o aviso prévio não
significava o fim da relação empregatícia.
CNI ainda avalia impacto no mercado
No caso, o tribunal não reintegrou a mulher ao trabalho, mas concedeu à
gestante o direito ao pagamento dos salários e da indenização referentes ao
período entre a data em que ela foi despedida e os cinco meses posteriores
ao nascimento da criança.
No referido processo, o ministro relator, Maurício Godinho Delgado, derrubou
entendimento das instâncias inferiores de que a trabalhadora não tinha
direito à reintegração, porque a gestação ocorrera em data posterior à
rescisão contratual. No voto, ele justificou que a data da saída na carteira
de trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda
que indenizado. O ministro alegou que a proteção à gestante é um direito
previsto na Constituição, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador
ou até mesmo pela empregada, no momento da demissão.
"O atual posicionamento desta Corte é no sentido de se conferir a garantia
de estabilidade provisória à trabalhadora a partir do momento da concepção,
ocorrida no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o aviso
trabalhado ou indenizado", declarou o ministro no voto.
Procurada, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) informou que ainda
estava avaliando os impactos da decisão no mercado de trabalho das mulheres.
Fontes da entidade disseram que os empregadores poderão ficar com receio de
contratar,sobretudo porque são relações de trabalho que estão terminando e
pela situação delicada da reintegração.



Isabel Clavelin
Chefe de Imprensa
Assessoria de Comunicação Social
Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM
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