[Pactonacional] ENC: jurisprudência Lei Maria da Penha - em amarelo

Susan Sousa Alves susan.alves em spmulheres.gov.br
Terça Fevereiro 26 10:31:49 BRT 2013



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De: Isabel Clavelin 
Enviada em: terça-feira, 26 de fevereiro de 2013 07:57
Para: SPMULHERES - GERAL
Assunto: jurisprudência Lei Maria da Penha - em amarelo


CORREIO BRAZILIENSE - DF | 
LEI MARIA DA PENHA 
Jurisprudência
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JURISPRUDÊNCIA ORGANIZADA SOB A RESPONSABILIDADE DE "ALCOFORADO ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/C", DE BRASÍLIA 
PESQUISA: ERIKA DUTRA 
Processual Civil 
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 35.441-RJ (2011/0184086-2) - RELATOR:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN - RECORRENTE: YORK ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA -
ADVOGADO: ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO E OUTRO(S) - RECORRIDO: ESTADO DO RIO
DE JANEIRO 
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DO WRIT. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ART.
543-C, § 7°, I, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM NO AG. 1.154.599/SP. NÃO CABIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que extinguiu
liminarmente, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança contra decisão
proferida pelo Terceiro Vice-Presidente, que não admitiu, com amparo no art.
543-C, § 7º, do CPC, o Recurso Especial e não conheceu do Agravo Regimental,
sob o fundamento de ser descabido ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça
atuar como instância revisora. 2. Conforme decidido pela Corte Especial do
STJ, no julgamento da QO no Ag. 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,
"Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso
especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC". 3. O STJ aplica o
entendimento de que a mencionada decisão somente pode ser atacada por Agravo
Regimental a ser processado e julgado no Tribunal de Origem. 4. Recurso
Ordinário provido a fim de anular o acórdão hostilizado. Retorno dos autos
ao Tribunal de origem, para processamento do writ. 
SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
Brasília, 6 de dezembro de 2012 (data do julgamento) 
Fonte: Publicada no DJE em 19/12/2012 
Processual Civil 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.500 -SP (2010/0021330-2) - RELATORA: MINISTRA
NANCY ANDRIGHI - RECORRENTE : BANCO BMG S/A - ADVOGADO : JOSÉ MANSSUR E
OUTRO(S) - RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
EMENTA - PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA
ANTECIPADA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSENTE.
1. Ambas as espécies de tutela - cautelar e antecipada - estão inseridas no
gênero das tutelas de urgência, ou seja, no gênero dos provimentos
destinados a tutelar situações em que há risco de comprometimento da
efetividade da tutela jurisdicional a ser outorgada ao final do processo. 2.
Dentre os requisitos exigidos para a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela, nos termos do art. 273 do CPC, está o requerimento da parte,
enquanto que, relativamente às medidas essencialmente cautelares, o juiz
está autorizado a agir independentemente do pedido da parte, em situações
excepcionais, exercendo o seu poder geral de cautela (arts. 797 e 798 do
CPC). 3. Embora os arts. 84 do CDC e 12 da Lei 7.347/85 não façam expressa
referência ao requerimento da parte para a concessão da medida de urgência,
isso não significa que, quando ela tenha caráter antecipatório, não devam
ser observados os requisitos genéricos exigidos pelo Código de Processo
Civil, no seu art. 273. Seja por força do art. 19 da Lei da Ação Civil
Pública, seja por força do art. 90 do CDC, naquilo que não contrarie as
disposições específicas, o CPC tem aplicação. 4. A possibilidade de o juiz
poder determinar, de ofício, medidas que assegurem o resultado prático da
tutela, dentre elas a fixação de astreintes (art. 84, §4º, do CDC), não se
confunde com a concessão da própria tutela, que depende de pedido da parte,
como qualquer outra tutela, de acordo com o princípio da demanda, previsto
nos art. 2º e 128 e 262 do CPC. 5. Além de não ter requerido a concessão de
liminar, o MP ainda deixou expressamente consignado a sua pretensão no
sentido de que a obrigação de fazer somente fosse efetivada após o trânsito
em julgado da sentença condenatória. 6. Impossibilidade de concessão de
ofício da antecipação de tutela. 7. Recebimento da apelação no efeito
suspensivo também em relação à condenação à obrigação de fazer. 8. Recurso
especial parcialmente provido. 
TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Brasília, 4 de dezembro de
2012 (data do julgamento) - Fonte: Publicada no DJE em 18/12/2012 
JURISPRUDÊNCIA ORGANIZADA SOB A RESPONSABILIDADE DA SUBSECRETARIA DE
DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS 
Consumidor 
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA
JURÍDICA. PORTABILIDADE. PERDA DO NÚMERO TELEFÔNICO. CONDUTA ILÍCITA DA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. A existência de
débito do usuário com a antiga prestadora de serviço de telefonia não se
enquadra entre as hipóteses descritas no art. 51, da Resolução n.º 460, da
Anatel, que legitimam a recusa de portabilidade de linha de telefone,
afigurando-se ilícita a conduta da operadora que, por esse motivo, se nega a
realizar a portabilidade e não comunica tal fato à pessoa jurídica
interessada no prazo legal, dando causa à perda do número telefônico
utilizado durante anos por esta. 2. A existência de ato ilícito, por si só,
não é suficiente para fazer surgir a responsabilidade civil, devendo estes
pressupostos serem acompanhados da prova do dano, quando esta se faz
necessária, e do nexo de causalidade. 3. É certo que as pessoas jurídicas
também fazem jus à reparação por danos morais. Entretanto, esses entes
existem apenas no mundo jurídico e não possuem os mesmos atributos da pessoa
natural. Em outras palavras, não sentem dor, vergonha, ódio, amor e outros
sentimentos que só a pessoa humana possui. O dano moral das pessoas
jurídicas está restrito à honra objetiva, à sua imagem perante a sociedade.
4. A perda do número de telefone pela pessoa jurídica por culpa da operadora
de telefonia e a consequente dificuldade de ser contactada por seus clientes
são fatos que, em tese, poderiam ensejar reparação por danos materiais, em
decorrência de possíveis lucros cessantes. Entretanto, se esses fatos não
são acompanhados de elementos que apontem efetivo prejuízo à imagem da
pessoa jurídica perante seus clientes, ao seu bom nome, não se há de falar
em reparação por danos morais. 5. Se, em virtude do provimento do recurso da
ré, o pedido da autora foi julgado improcedente, impõe-se a inversão dos
ônus sucumbência, que haviam sido atribuídos à requerida pela sentença. 6.
Recurso provido. (20120910070873APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS,
Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Civel, Publicado no DJE: 08/02/2013.
Pág.: 146) 
Processual Penal 
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - JUIZADO DE violência doméstica E FAMILIAR
CONTRA A MULHER E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE
IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR PRATICADO PELA GENITORA CONTRA SEUS FILHOS
(DUAS MENINAS E UM MENINO) - CRIME COMETIDO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE CRIANÇA
DAS VÍTIMAS - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO PARA A PRÁTICA DAS AGRESSÕES -
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.343/2006 - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL. 1. A relação existente entre a vítima e o sujeito ativo deve ser
analisada concretamente, para verificar se é aplicável a Lei Maria da Penha.
Precedentes. 2. Se os autos noticiam possível ocorrência de importunação
ofensiva ao pudor contra crianças perpetrados em âmbito doméstico, a
hipótese não faz incidir a Lei Maria da Penha, eis que a violência, embora
praticada no contexto familiar, não decorreu do gênero previsto nessa lei,
mas sim em razão da condição de criança das vítimas. Precedentes. 3.
Conflito Negativo de Competência conhecido e provido, declarando competente
o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF, o
suscitado. (20120020283224CCR, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHOA, Câmara
Criminal, Publicado no DJE: 18/01/2013. Pág.: 292) 
Civil 
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINDICATO E FILIADO. RELAÇÃO NÃO TRABALHISTA. FATO QUE NÃO SE REFERE A
RELAÇÃO DE TRABALHO NEM AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. INCOMPETÊNCIA EM
RAZÃO DA MATÉRIA AFASTADA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA QUE NÃO ADERIU À GREVE
DA CATEGORIA. PALAVRAS OFENSIVAS PROFERIDAS POR MEMBROS DO SINDICATO AO
DOCENTE EM SALA DE AULA. CONDUTA DESPROPORCIONAL QUE EXCEDE O DIREITO DE
COOPTAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A preliminar de incompetência do
Juízo não se sustenta. O vínculo entre o filiado e o sindicato de classe a
que se vincula é de natureza civil e não trabalhista. Ademais, a indenização
por danos morais buscada pelo autor/recorrido não decorre de relação de
emprego ou trabalho, não se discutindo nos autos o exercício do direito de
greve, razão pela qual não atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos
termos do art. 114, III da Constituição Federal. Preliminar afastada. 2. Na
hipótese, o autor/recorrido, professor da rede pública, foi surpreendido, em
sala de aula, por representantes do SINPRO-DF, em tentativa de pressionar os
colegas a aderirem ao movimento, que lhe dirigiram expressões ofensivas na
frente dos estudantes, fatos devidamente comprovados - mídia de fl. 64,
prova não impugnada pelo réu/recorrente. Restou consignado na sentença: "A
citada mídia mostra que o requerente recolhia os testes ministrados aos
alunos (sala cheia), quando as representantes do SINPRO chegaram com
estrondoso barulho ("apitaço") e se puseram na janela lateral ao recinto.
Ato contínuo, elas apontaram o dedo em direção ao professor (requerente) e o
chamaram de "fura-greve", "traidor" e "mau caráter" na frente dos alunos."
3. Em que pese ser assegurado aos grevistas, durante o movimento, o emprego
de meios pacíficos de persuasão, proferir xingamentos e palavras ofensivas
aos filiados que não aderiram à greve, na frente dos alunos, extrapola o
limite do razoável, resultando em conduta desproporcional, o que, no caso
dos autos, atingiu a honra e a imagem do autor/recorrido, configurando dano
moral. 4. Recurso conhecido improvido. Sentença mantida pelos próprios
fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do
artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Condenada a parte recorrente ao pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação. (20120110948894ACJ, Relator: DEMETRIUS
GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal, Publicado no DJE: 31/01/2013. Pág.: 182) 
  
  


Isabel Clavelin
Chefe de Imprensa
Assessoria de Comunicação Social
Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM
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