[Pactonacional] ENC: utilização da linguagem inclusiva de gênero nos atos normativos

Susan Sousa Alves susan.alves em spmulheres.gov.br
Sexta Março 1 10:11:15 BRT 2013



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De: Maria de Lourdes Alves Rodrigues 
Enviada em: quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013 17:43
Para: SPMULHERES - GERAL
Assunto: utilização da linguagem inclusiva de gênero nos atos normativos

vejam que interessante:

http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNorm
as=58884&hTexto=&Hid_IDNorma=58884
<http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNor
mas=58884&hTexto=&Hid_IDNorma=58884> 

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
DECRETO Nº 49.994, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
(publicado no DOE n.º 248, de 28 de dezembro de 2012)
Estabelece a utilização da linguagem inclusiva de gênero nos atos
normativos, nos documentos e nas solenidades do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, considerando
o princípio da igualdade de gênero estabelecido na Constituição da República
Federativa do Brasil;
considerando que o Poder Executivo Estadual deve dar igual tratamento aos
seus servidores, sejam eles homens ou mulheres, e ser imprópria a menção de
denominações masculinas para cargos ocupados por mulheres;
considerando a necessidade de abolir eventuais práticas depreciativas da
condição feminina e de propiciar a linguagem inclusiva como política de
igualdade de tratamento; e
considerando a necessidade de se estabelecer iniciativas que promovam a
igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres no Poder
Executivo Estadual,

D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o uso da linguagem inclusiva de gênero nos atos
normativos, no que couber, nos documentos e nas solenidades do Poder
Executivo Estadual.
Art. 2º Entende-se por linguagem inclusiva:
I - a utilização de vocábulos que designem o gênero masculino apenas para
referir-se ao homem, sem que seu alcance seja estendido à mulher; e
II - nos textos escritos ou falados, toda referência à mulher deverá ser
feita expressamente utilizando-se, para tanto, o gênero feminino.
Art. 3º A menção aos cargos deverá observar o gênero de seu ou de sua
ocupante, respeitada a condição feminina ou masculina.
Art. 4º A linguagem inclusiva de gênero, referente aos cargos e funções,
será observada nos documentos funcionais, crachás de identificação pessoal,
placas de automóvel, cartões de visita, plaquetas de identificação, entre
outros que visem à identificação de seu ou sua ocupante.
Art. 5º Para estudo e alterações legais quanto ao uso da linguagem inclusiva
de Gênero no Estado do Rio Grande do Sul será instituído um Grupo de
Trabalho.
http://www.al.rs.gov.br/legis <http://www.al.rs.gov.br/legis> 
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir do dia 8 de março de 2013, Dia Internacional da
Mulher.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2012.
FIM DO DOCUMENTO

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