[Pactonacional] ENC: Sentença venerável (Artigo)

Susan Sousa Alves susan.alves em spmulheres.gov.br
Sexta Março 15 09:34:36 BRT 2013



_____________________________________________
De: Isabel Clavelin 
Enviada em: sexta-feira, 15 de março de 2013 07:59
Para: SPMULHERES - GERAL
Assunto: Sentença venerável (Artigo)


Colegas,

segue artigo de advogado sobre a Lei Maria da Penha.


ESTADO DE MINAS - MG | DIREITO E JUSTIÇA 
LEI MARIA DA PENHA | OUTROS 
Sentença venerável (Artigo)
Veja a matéria no site de origem
<http://impresso.em.com.br/app/noticia/toda-semana/direito-e-justica/2013/03
/15/interna_direitoejustica,70517/sentenca-veneravel.shtml
<http://impresso.em.com.br/app/noticia/toda-semana/direito-e-justica/2013/03
/15/interna_direitoejustica,70517/sentenca-veneravel.shtml> >

Josemar Dantas - Advogado e jornalista

A introdução na ordem jurídica da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha)
converteu em realidade o princípio da democracia direta, eis que nasceu da
iniciativa popular albergada no direito de o povo propor projetos de lei à
Câmara dos Deputados (artigo 61, § 2º, da Constituição). Mais de 1,5 milhão
de pessoas subscreveram a proposta que resultou no mencionado diploma legal
destinado à punição e à erradicação da violência contra a mulher. A omissão
do Congresso em cumprir, mediante legislação específica, a Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de discriminação contra
as mulheres, conduziu a maior vítima de semelhante atrocidade - Maria da
Penha Maia Fernandes - a suprir a negligência do Legislativo mediante
mobilização da vontade nacional.

A desídia parlamentar havia ignorado também a Convenção Interamericana do
mesmo teor e, mais grave, a própria Constituição (§ 8º do artigo 226).
Colocam-se no cenário, mais uma vez, os fatos já conhecidos para nele
projetar decisão do juiz Rafael Wolf, do Rio Grande do Sul. Em sentença
lavrada em ação proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
condenou marido que matou a mulher a facadas, em 2009, a pagar, desde então,
a pensão devida aos dois filhos da mãe assassinada. A obrigação deverá ser
cumprida até que os beneficiários completem 21 anos.

Sem precedentes, na crônica do Judiciário, a pena decretada pelo magistrado
inova no tocante à aplicação de reprimenda penal para além da letra fria da
Lei Maria da Penha. Não há previsão nela, de forma clara, inquestionável, do
tipo de reparação financeira acolhida por Wolf. Trata-se, portanto, de
interpretação construtiva, que desponta do exame meticuloso das intenções
(mens legis) da legislação pertinente. Diz a peça legislativa aprovada pelo
Congresso (artigo 4º) que, "na interpretação desta lei, serão considerados
os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições
pecualiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar".

A decisão de Wolf pode ser até reformada nos tribunais superiores - se o
fosse, seria retrocesso frustrante da expectativa nacional -, mas impossível
ignorar que atendeu "aos fins sociais" da lei. Outro dispositivo também o
socorre, como fonte de interpretação condizente com o deferimento da ação do
INSS. Entre as modalidades de violência contra a mulher, figura a "violência
patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção,
subtração, destruição parcial de seus objetos, instrumentos de trabalho,
documentos pessoais, bens, valores, direitos ou recursos econômicos,
incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades". O ressarcimento das
despesas do INSS pode encaixar-se aí como terceiro atingido pelos efeitos do
homicídio praticado contra mãe de dois filhos.

Aliás, o artigo 927 do Código Civil ensina: "Aquele que por ato ilícito
causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo". Outro suporte que dá
sinergia à solução do conflito adotada por Wolf, quanto ao viés
interpretativo, é o artigo 13 da multifalada legislação. Diz-se ali que, nas
demandas da espécie, "aplicar-se-ão os códigos de Processo Penal e Processo
Civil".

Fundamental, contudo, é que o veredicto serve como suporte jurídico a ser
admitido - espera-se - nas demais instâncias do Judiciário. Afinal, trata-se
de avanço na proteção aos direitos das mulheres, com o sentido, também, de
advertência àqueles que as torturam e confiam na impunidade. E para inibir
os dispostos a agir da mesma maneira.



Isabel Clavelin
Chefe de Imprensa
Assessoria de Comunicação Social
Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM
Presidência da República - PR
Via N1 Leste s/nº, Pavilhão das Metas, Praça dos Três Poderes
CEP 70150-908 | Brasília- DF 

61 3411 4228 / 9659 7975
isabel.clavelin em spmulheres.gov.br <mailto:isabel.clavelin em spmulheres.gov.br>
<mailto:isabel.clavelin em spmulheres.gov.br
<mailto:isabel.clavelin em spmulheres.gov.br> >
www.spm.gov.br <http://www.spm.gov.br>  <http://www.spm.gov.br
<http://www.spm.gov.br> >

Acesse as redes sociais da SPM:  <<...OLE_Obj...>> /spmulheres |  
<<...OLE_Obj...>> @spmulheres

 <<...OLE_Obj...>> 



-------------- Próxima Parte ----------
Um anexo em HTML foi limpo...
URL: http://www1.planalto.gov.br/pipermail/pactonacional/attachments/20130315/152e4887/attachment.html


Mais detalhes sobre a lista de discussão Pactonacional