[Pactonacional] ENC: Domésticas: a luta continua (Artigo)

Susan Sousa Alves susan.alves em spmulheres.gov.br
Quinta Março 28 09:57:20 BRT 2013



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De: Juliana Camelo da Silva 
Enviada em: quinta-feira, 28 de março de 2013 09:38
Para: SPMULHERES - GERAL
Assunto: Domésticas: a luta continua (Artigo)

CORREIO BRAZILIENSE - DF | OPINIÃO
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Domésticas: a luta continua (Artigo)

CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA
Em uma sociedade cujo princípio fundamental seja promover a dignidade da
pessoa humana, a noção de desenvolvimento deve transcender a simples
acumulação de riquezas. Deve reclamar verdadeira transformação social, em
que são assegurados os legítimos meios necessários para a escolha individual
e coletiva da vida que pretendemos viver e das liberdades que desejamos
gozar.

Nesse cenário, o trabalho, ao se revelar o mais importante elo de
aproximação entre o desenvolvimento econômico e social, configura essencial
instrumento do processo emancipatório das capacidades necessárias à
satisfação dos direitos humanos. No entanto, apesar de ser importante porta
de entrada no mercado de trabalho para milhares de brasileiros que se
encontram em expressiva situação de vulnerabilidade, o trabalho doméstico
tradicionalmente recebeu proteção jurídica inferior à concedida aos
empregados em geral.

A subvalorização do trabalho doméstico não tem apenas origens históricas na
escravidão, no colonialismo e em outras formas de servidão, mas também
culturais, alicerçadas na própria divisão sexual do trabalho, que destinou
às mulheres afazeres privados ligados à limpeza da casa, preparo das
refeições diárias, criação de filhos, entre outras atividades socialmente
consideradas menos importantes. Não por acaso, o reconhecimento de direitos
trabalhistas à categoria iniciou-se tardiamente e sempre de forma tímida e
insuficiente.

A Constituição da República de 1988, por exemplo, é considerada avanço na
promoção de direitos humanos quando comparada ao padrão normativo anterior.
Entretanto, quando excluiu os trabalhadores domésticos de boa parte dos
direitos concedidos aos empregados comuns, estabeleceu injustificada
discriminação normativa - talvez a mais significativa de todo texto
constitucional.

Não existe (tampouco já existiu) qualquer razão jurídica para estabelecer
diferenciação entre empregados domésticos e os demais empregados. A
aprovação da PEC das Domésticas (PEC nº 66/2012) é medida, portanto, que,
além de aproximar o Brasil dos padrões internacionais (Convenção 189 da
Organização Internacional do Trabalho), corrige erro histórico ao estender à
categoria os mesmos direitos constitucionais concedidos aos empregados em
geral, favorecendo o projeto constitucional de desenvolvimento nacional em
direção à construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária.

Trata-se de uma vitória, não apenas das mulheres (94% dos trabalhadores
domésticos são mulheres), dos negros (80% são negros) e de uma quase
totalidade de trabalhadores menos favorecidos. Trata-se de uma conquista da
sociedade brasileira que, por meio de seus representantes parlamentares,
reconhece a necessidade de elevar o patamar civilizatório do trabalho
doméstico, promovendo a dignidade e o exercício da cidadania aos que sempre
estiveram à margem de uma vida econômica, social e política verdadeiramente
livre.

Muitos argumentam que a PEC das Domésticas resultará em significativo
desemprego, ao fundamento de que o orçamento familiar não suportará o
aumento do custo advindo da concessão de novos direitos. Embora a
preocupação seja natural, é possível questionar o argumento. Além da
migração para outros setores do mercado de trabalho - processo já iniciado
pelo incremento da qualificação profissional nos últimos anos -, a demanda
por trabalhadores domésticos ainda existirá. É importante, por seu lado,
tranquilizar os empregadores.

Não haverá acréscimo imediato no custo mensal da contratação, pois boa parte
dos novos direitos (despedida arbitrária, seguro-desemprego, FGTS, adicional
noturno, salário-família, auxílio-creche, seguro contra acidentes de
trabalho) dependerão de regulamentação posterior. Essa técnica legislativa é
sujeita a críticas, pois a experiência tem demonstrado que, em muitos casos,
direitos reconhecidos na Constituição deixam de ser aplicados em virtude da
inação do Parlamento em regulamentá-los. De todo modo, ainda que o
Congresso, em atitude coerente e louvável, regulamente os novos direitos com
a brevidade que a matéria reclama, o custo mensal ordinário será acrescido,
em princípio, apenas em 8% por mês em razão dos depósitos de FGTS e de 1% a
3% por mês decorrente do seguro de acidente de trabalho.

É claro que, se for exigida jornada superior a 8 horas diárias (ou 44
semanais) ou trabalho entre as 5h e as 22h, haverá ainda o direito às horas
extras e ao adicional noturno. Entretanto, com boa organização das rotinas
de trabalho, o empregador pode evitar tais situações por meio do
estabelecimento de regras claras sobre o início e o fim do expediente, bem
como pela possibilidade de compensar o excesso da jornada de trabalho de um
dia com a diminuição no outro, desde que o acordo seja feito por escrito.

A mais importante batalha pela valorização do trabalho doméstico foi vencida
e merece ser comemorada por todos que valorizam e desejam uma sociedade mais
solidária. A guerra, entretanto, ainda está longe de terminar e precisa dos
bons combatentes para a integrar às fileiras pela luta por espaços
emancipatórios destinados a fomentar capacidades de proteção e promoção de
condições de trabalho decentes.

CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA - Juiz do Trabalho, diretor da Amatra 10
e professor universitário


Pág.: A15
Editoria: OPINIÃO 
Data: 28/03/2013	




Juliana Camelo
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